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20 de Abril de 2024
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    Liminar em ação que trata do exercício de magistério policial deve ser mantida, opina PGR

    Proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ADI questiona forma de cálculo da verba indenizatória por violar princípio da isonomia

    há 5 anos

    A medida cautelar (liminar) concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.012, proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) deve ser mantida, na opinião do procurador-geral da República interino, Alcides Martins. A ação questiona artigo do Decreto 12.218/2006, do Mato Grosso do Sul, que aprova a estrutura básica e dispõe sobre a competência e a composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

    De acordo com a confederação, a forma de cálculo para o pagamento da verba indenizatória afronta o princípio da isonomia, tendo em vista que o valor pago a um delegado, pela função do magistério, é superior ao que recebe um ocupante de outro cargo dentro da corporação, para exercer a mesma atividade na Academia de Polícia. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, concedeu a liminar para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 167, parágrafo 1º do decreto, para que o percentual ali previsto incida sobre a mesma base de cálculo referida no inciso IV (subsídio da classe inicial de delegado de Polícia), sem considerar o cargo ocupado pelo servidor que exerce função de ensino na Academia de Polícia.

    Em parecer enviado nessa quinta-feira (19), ao Supremo Tribunal Federal (STF), Alcides Martins destacou que a gratificação pelo exercício da função de magistério policial é de natureza indenizatória porque não se afigura retribuição por atividade essencial dos cargos policiais, mas sim indenização por atividade de ensino desempenhada em caráter eventual pelo servidor, sendo devida a compensação financeira. Segundo ele, a base de cálculo estipulada pelo dispositivo em análise é o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia, independentemente do cargo ocupado pelo servidor público que esteja prestando a função de magistério. Ele defende que “o artigo 167, parágrafo 1º deve ser interpretado em conjunto com o inciso IV, de maneira que o limite máximo do valor da gratificação é 30% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia”.

    No parecer, o procurador-geral cita o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, ao conceder a liminar, de que é irrelevante o cargo ocupado pelo servidor, para a definição da parcela indenizatória devida em virtude de atividade de magistério desempenhada voluntariamente e eventualmente, fora das atribuições do cargo. Para Martins, a indenização é devida em razão do exercício do magistério, não dos oficios inerentes aos cargos de delegados de Polícia, agente policial ou qualquer outro cargo da Polícia Civil. De acordo com ele, nesse contexto, “é irrazoável que a retribuição pelo desempenho do magistério seja díspar de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, uma vez que não há justificativa para o tratamento discriminatório”.

    O PGR sustenta que configura-se anti-isonômica a interpretação conferida pela administração pública estadual, que utiliza como referência o subsídio do servidor que ministrou o treinamento. Dessa forma, segundo ele, a fim de se evitar aplicação contrária ao principio da isonomia, faz-se necessária concessão de interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do decreto estadual, “de maneira que o limite máximo mensal a ser considerado como parâmetro para o cálculo da indenização por exercício do magistério policial seja o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia, independentemente do cargo ocupado pelo servidor que exerce as atividades de ensino na Academia de Polícia”.

    Íntegra do parecer na ADI 6.012

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