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19 de Abril de 2024
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    Vice-PGR defende no STF necessidade de autorização legislativa e licitação para venda de estatais

    Manifestação foi durante julgamento conjunto de quatro ADIs que tratam do tema. Corte analisa liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski

    há 5 anos

    “Não é possível que a venda do controle acionário das estatais seja feita sem uma lei autorizativa, e sem processo licitatório”. Esse é o entendimento do Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, realçado pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, em manifestação oral durante a sessão desta quinta-feira (30), no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que tratam da necessidade de autorização legislativa para a venda de estatais e da venda de ações sem licitação. A Corte analisa a medida cautelar (liminar) concedida pelo relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deve ser retomado na sessão de 5 de de junho.

    Luciano Mariz Maia reiterou os argumentos do parecer enviado ao STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. De acordo com o vice-PGR, há a necessidade de se verificar se a forma é consonante com a substância e se respeita a Constituição. Para ele, respeitar a forma é, ao mesmo tempo, respeitar a substância. Mariz Maia explica que o debate gira em torno do artigo 29, inciso XVIII, Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que deve ser considerado incompatível com a Constituição.

    No parecer, a PGR destaca que, “por força dos incisos XIX, XX e XXI do art. 37 da Constituição da República, a operação de alienação de ações de sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que implique a transferência do controle societário do Estado, demanda prévia autorização do legislador e submete-se a procedimento de licitação”.

    O representante do MPF defendeu que a exigência de autorização legislativa para a venda de estatais é coerente com o nosso sistema. De acordo com ele, o Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, quanto aos critérios da legalidade, do caráter da operacionalidade e da eficiência, além de analisar as escolhas estratégicas. “É incompatível com o ordenamento constitucional republicano dispositivo que permite a desestatização com alienação do controle acionário, ausente de lei, ausente processo licitatório”, afirmou Mariz Maia. Nesse contexto, ele destacou

    que a soberania – princípio da República – requer controle estratégico sobre suas riquezas e bens. Ações – As quatro ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCB) e pelo governador do Estado de Minas Gerais. As ações questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    As ADIs também questionam o Decreto 8.945/2016 – que regulamenta, no âmbito da União – e o 9.188/2017 – que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais. As quatro ações (ADIs 5.624, 5.846, 5.924 e 6.029) foram apensadas em uma só análise pelo ministro do STF, Ricardo Lewandowski, considerando a conexão temática.

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