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18 de Abril de 2024
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    PGR envia ao STF manifestações sobre ações que tratam de normas para a arrecadação de ICMS

    Manifestações foram na ADO 45, proposta pelo PSDB, e na ADI 4.969, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2013

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres em ações que tratam da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). As manifestações são na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 45), proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.969, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em 2013.

    Por meio da ADO 45, o PSDB alega que, no exercício de 2017, ocorreram omissões e atrasos por parte do governo de Minas Gerais no repasse de parcelas da participação dos municípios na arrecadação do ICMS. No parecer, a procuradora-geral manifesta-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. Raquel Dodge explica que a ação questiona o atraso do estado em efetuar o repasse, aos municípios mineiros, da parcela de 25% do ICMS arrecadado, do qual trata o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal. Segundo ela, o texto constitucional não pormenorizou o regramento relativo à entrega das parcelas do tributo aos entes municipais, sobretudo no que se refere a circunstâncias como periodicidade e forma de repasse, deixando tal tarefa a cargo do legislador infraconstitucional.

    A PGR assinala que é imprescindível, para o ajuizamento de ADO, a ocorrência de alguma conduta omissiva, seja ela de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, de modo a obstar a efetivação de alguma determinação contida no texto constitucional. No caso, a procuradora-geral aponta que a disciplina em questão está na Lei Complementar 63/1990 e que a pretensão deduzida na ação é voltada a impor ao Estado o cumprimento de parâmetros introduzidos por norma de caráter legal. “Diante da inexistência de determinação constitucional expressa pendente de concretização, deve-se reconhecer o descabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, afirma. Por fim, o parecer informa que, de acordo com informações prestadas pelo governador de Minas Gerais, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios mineiros, mesmo que tenham sofrido atraso, foram devidamente efetivados. “Logo, não há que se falar em omissão quanto ao dever estabelecido no art. 158-IV da Constituição da República”, conclui.

    ADI 4.969Nesta ADI, a PGR questiona dispositivos que concedem benefícios fiscais do ICMS a contribuintes do setor sucroalcooleiro do Acre. Segundo a ação, as normas contidas na Lei 2.445/2011 daquele estado, que instituiu o Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e Derivados de Cana-de-açúcar violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição. O dispositivo constitucional determina que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos.

    No parecer, a procuradora-geral destaca a edição da LC 160/2017 e do Convênio Confaz 190/2017, que teriam convalidado os benefícios fiscais de ICMS concedidos até 8 de agosto de 2017. Ela informa que as normas foram questionadas pelo governador do Amazonas por meio da ADI 5.902.

    Por esse motivo, Dodge argumenta que a análise da perda de objeto da ADI 4.969 depende da decisão do STF na ação proposta pelo governador do Amazonas. Segundo ela, a extinção da presente ação antes da mencionada apreciação e deliberação seria precipitada, “já que teria o potencial de maior insegurança jurídica no terreno já suficientemente complexo dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, componentes da chamada 'guerra fiscal'”. Nesse sentido, o parecer da PGR é no sentido de sobrestar a análise da ação proposta pela PGR contra a norma do Acre até que se resolva sobre a compatibilidade da legislação mais recente com o texto constitucional. No mérito, a procuradora-geral opina pela procedência da ADI 4.969, reiterando as razões da petição inicial.

    Íntegra da manifestação na ADI 4.969

    Íntegra da manifestação na ADO 45

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