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20 de Abril de 2024
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    É inconstitucional norma decorrente de reedição de medida provisória, decide STF

    Decisão unânime acata pedido da PGR e de outros três autores que questionam Medida Provisória editada pelo ex-presidente Michel Temer

    há 5 anos

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (27), a inconstitucionalidade das normas decorrentes de reedição de Medida Provisória (MP). Ao analisar a MP 782/2017, editada pelo ex-presidente Michel Temer sobre a organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, e convertida na Lei 15.302/2017, os ministros da Corte consideraram que o ato ofendeu a Constituição Federal, por repetir em grande parte o conteúdo de uma MP publicada na mesma sessão legislativa. A decisão foi proferida em julgamento conjunto, atendendo aos pedidos feitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.717, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR); e nas ADIs 5.709, da Rede Sustentabilidade; ADI 5.727, do Partido dos Trabalhadores; e ADI 5.716, do Partido Socialismo e Liberdade.

    Na condição de chefe do Poder Executivo, em 2 de fevereiro de 2017, Michel Temer editou a MP 768, criando a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. No entanto, no dia 31 de maio, antes mesmo de a matéria ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo legal de 120 dias, houve reedição do conteúdo da norma por meio da MP 782/2017. Embora esta última tenha sido mais abrangente, ficou caracterizada a repetição substancial do disposto na primeira.

    Em razão da ilegalidade, a PGR propôs a ADI, argumentando existência de afronta à sistemática de processamento de medidas provisórias e, em especial, ao artigo 62, parágrafo 10, da Constituição, “que veda reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.

    Em manifestação encaminhada ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apontou inexistência de urgência, requisito necessário para proposição da medida. “Ao revogar a MP 768/2017, o presidente da República rejeitou seu próprio ato e retirou-o de apreciação pelo Congresso Nacional. Trata-se de conduta inconciliável com a própria natureza urgente da medida, conforme já reconheceu o STF”, explicou.

    A relatora do processo, ministra Rosa Weber, acatou o fundamento da PGR e dos demais autores, julgando procedentes as ADIs, a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória 782/2017. Ao final, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.

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