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25 de Abril de 2024
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    PGR defende no STF a inconstitucionalidade de pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Para Raquel Dodge, não se pode permitir interpretação que implique em ofensa a direitos fundamentais, à separação de poderes e ao princípio federativo

    há 5 anos

    A boa finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não pode vir em detrimento de direitos subjetivos, do princípio da separação de poderes e do próprio sistema federativo, instituído pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a procedência parcial de ações que questionam a norma, que busca, segundo ela, “a boa gestão em prol da democracia, dos direitos fundamentais e dos poderes estabelecidos na Constituição”. A manifestação foi na sessão desta quarta-feira (27), do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e ainda não tem data para ser retomado.

    Em sustentação oral, Raquel Dodge destacou a importância da lei, que visa fortalecer a democracia prometida pela Constituição de 1988, e está calcada nos princípios fundamentais da transparência e da eficiência no gasto do dinheiro público. Segundo ela, a norma exige transparência no trato das verbas públicas, a ser expressa num planejamento anual, em definição de metas e de seus resultados. Dodge também aponta que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige o bom uso do dinheiro oriundo de impostos no cumprimento dos deveres da União, dos estados e dos municípios, em políticas públicas financiadas por impostos, na garantia de direitos fundamentais e no financiamento dos serviços públicos.

    Ela lembrou que a norma está calcada na ideia de equilíbrio entre arrecadação e gastos, inclusive para não permitir que o desequilíbrio gere aumento de tributos. A procuradora-geral pontuou que essa lei está comprometida em fazer com que a eficiência da coisa pública contribua para realizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, contidos na Constituição. De acordo com a PGR, é nesse viés que se insere a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige do gestor público o comprometimento com o bom exercício dos deveres do Estado.

    No entanto, ela sustenta que é importante que “não se permita uma interpretação dessa lei que implique em ofensa a direitos fundamentais, à separação de poderes, ao princípio federativo e à independência e autonomia garantidos aos Poderes da União, ao Ministério Público e também aos indivíduos enquanto sujeitos de direitos”. Seguindo esse entendimento, Dodge defendeu a inconstitucionalidade de cinco dispositivos da norma em análise, e a confirmação da liminar já concedida pelo Supremo nos demais pontos. Ela ainda se manifestou pelo não conhecimento da ADPF, por considerar que a matéria deve ser tratada por meio de ADI.

    Redução de remuneração e jornada de trabalho – Um dos principais pontos questionados pela procuradora-geral foi o artigo 23, parágrafos 1º e da LC 101/2000, que permitem a redução da remuneração de cargos e funções e a diminuição temporária de jornada com proporcional redução dos vencimentos para adequar gastos com pessoal. Para ela, a ineficiência do gestor não pode ser resolvida com redução de salários porque a Constituição proíbe. Sobre a redução de jornada, Raquel Dodge assevera que a norma dispensa o consentimento do empregado, como previsto na Constituição. A lei “fere não só uma garantia fundamental, mas a autonomia do indivíduo que firmou livremente um contrato ou foi admitido pelo serviço público”, complementou.

    Separação de poderes – A PGR também defendeu a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 3º. De acordo com ela, o dispositivo autoriza a intervenção de um dos poderes nos demais, e também no MP ferindo sua autonomia na gestão administrativa e financeira do próprio orçamento.

    Autonomia orçamentária Raquel Dodge também questiona o artigo 20, inciso II, alínea d, por estabelecer regras imutáveis no modo como o dinheiro público vai ser gasto, ao invés de apenas estabelecer referências percentuais que podem auxiliar na gestão da coisa pública. “Agindo assim, a norma dita à entidade federada a forma como ela vai gastar seus próprios recursos ferindo o princípio federativo”. Segundo ela, do mesmo modo, também fere a autonomia do Ministério Público porque impede que, ao longo dos anos, se adapte de forma adequada e gradativa às demandas próprias dos conflitos sociais sobre os quais deve intervir. Dodge defende que a norma fere a autonomia administrativa, funcional orçamentária e financeira garantida pela Constituição Federal.

    Íntegra do memorial

    Responsabilidade do Estado – Também na sessão desta quarta-feira, os ministros seguiram entendimento da PGR e definiram a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. De acordo com a tese fixada, fica assegurado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Ou seja, o Estado deverá cobrar dos cartórios o valor pago aos usuários prejudicados.

    O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842846, interposto pelo Estado de Santa Catarina. Com repercussão geral, por maioria de votos, os ministros julgaram o recurso improcedente, negando a pretensão do Estado de se eximir da responsabilidade por danos causados por tabeliães e registradores.

    Em memorial enviado ao STF, Raquel Dodge destaca que, de acordo com a Constituição, o ato notarial ou de registro lícito que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta e imediata do Estado. “O ato ilícito que ocasiona dano ao cidadão que depende dos serviços cartorários para diversos e relevantes efeitos da vida civil também pode ser atribuído ao Estado, na medida em que o tabelião e o registrador são agentes que, embora atuem em nome próprio, são escolhidos pelo ente estatal e funcionam como longa manus do Poder Público”, aponta a procuradora-geral.

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