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20 de Abril de 2024
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    PGR: dispositivo inserido por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Contas é inconstitucional

    Manifestação foi enviado ao STF em ADI proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.453 proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A ação questiona a Lei Complementar 666/2015, de Santa Catarina, por vício de iniciativa ao incluir matéria estranha ao projeto de lei originalmente encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.

    Raquel Dodge destaca que os artigos 1º ao 9º e do 11º ao 20º da norma são frutos de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Contas. Ela explica que a proposta legislativa versava sobre a substituição do presidente da Corte pelo corregedor-geral, na ausência do vice-presidente; revogação de dispositivo que exigia assinatura do vice-presidente em casos específicos e previsão de que os auditores/conselheiros substitutos pudessem ser denominados conselheiros substitutos.

    De acordo com a procuradora-geral, durante a tramitação, o projeto foi alterado por um substituto global que afastou parte da redação originária e incluiu disposições que tratam de outros temas como composição e funcionamento do plenário e câmaras, funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, revogação de reajuste remuneratório, entre outros assuntos. “Não há, dessa forma, pertinência temática entre a emenda parlamentar e a proposição original, o que representa violação ao princípio da divisão funcional de poder”, pontua.

    Dodge aponta que essa diretriz é seguida pelo STF, que, em diversos julgados, declarou inconstitucionais dispositivos de leis originários de emendas parlamentares que não guardavam pertinência temática e desnaturavam proposições originárias do Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público.

    A PGR assinala que a disciplina da iniciativa legislativa reservada, por estar sujeita à cláusula de exclusividade inscrita na própria Constituição da República e por decorrer diretamente do princípio da divisão funcional de poder, qualifica-se como norma de reprodução obrigatória pelas ordens jurídicas parciais. Segundo ela, a leitura dos artigos 73 e 96-II-b da Constituição indica a existência de reserva de iniciativa ao Tribunal de Contas para leis que disponham sobre normas gerais de organização desses órgãos. “Nesse sentido, com exceção do artigo 10, as normas constantes da Lei Complementar 666/2015, do Estado de Santa Catarina, violam o regime constitucional em vigor”, conclui.

    Íntegra da manifestação na ADI 5.453

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