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16 de Abril de 2024
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    Isenção de IR para pessoa com doença grave deve ser estendida para trabalhador em atividade, defende PGR

    Benefício para aposentados, que não foi estendido para quem está na ativa, afronta princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade

    há 5 anos

    A concessão de isenção de Imposto de Renda (IR) sobre proventos de aposentadorias a pessoas com doenças graves, e não aos trabalhadores na mesma condição mas em atividade, viola os princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade. Este é o posicionamento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.025, ajuizada por ela em setembro deste ano no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes.

    A inconstitucionalidade apontada refere-se ao inciso XIV do art. da Lei 7.713/1988, que prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas acometidas de doenças graves. A lei desrespeita ainda a proteção, conferida pela Constituição Federal e pela Convenção de Nova York, às pessoas com deficiência.

    No documento, a procuradora-geral reconhece que a jurisprudência do STF aponta para o não cabimento da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para estabelecimento de isenção de tributo não prevista em lei. No entanto, entende ser possível a interpretação no sentido de estender a isenção do IR sobre os rendimentos da pessoa acometida por doença grave em atividade, por não contrariar a gênese legislativa do art. –XIV da Lei 7.713/1988.

    À época da edição da Lei 7.713/1988, lembra Dodge, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas dessas enfermidades. “Com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o seu tratamento com a atividade profissional. A permanência em atividade não significa, entretanto, que tais pessoas não experimentem redução de sua capacidade contributiva”, observa.

    Além disso, o enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos.

    A conclusão a que chega a PGR é a de que o critério para a isenção do imposto de renda deve ter como base o mero acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado. “Não se trata de indevida extensão, criação ou ampliação de benefício fiscal, mas, sim, de mera compreensão do contexto em que a norma impugnada foi criada, do seu sentido inequívoco e de sua aplicação segundo a evolução social, da medicina, da ciência e da tecnologia”, defende.

    Ao final, Raquel Dodge requer a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. –XIV da Lei 7.713/1988, para que o STF declare que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

    Íntegra da ADI 6.025

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