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23 de Abril de 2024
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    MP Eleitoral recorre de decisão do TSE em julgamento de chapa Dilma Temer

    Embargos de declaração apontam contradição, omissão e obscuridade no acordão. Também defende importância de ação de impugnação de mandato eletivo

    há 6 anos

    O Ministério Público Eleitoral apresentou na noite desta sexta-feira (21) embargos de declaração à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento de Ação Judicial de Investigação Eleitoral (AJIE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra a chapa Dilma/Temer nas eleições presidenciais de 2014. No recurso, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, sustenta que há contradição, omissão e obscuridade no acordão publicado pela Corte. Em junho de 2017, por maioria de votos (4 a 3), o TSE decidiu que houve “extrapolação da causa de pedir e que não havia provas robustas a amparar eventual procedência das ações eleitorais” que pediam a anulação dos diplomas dos eleitos e, consequentemente, a inelegibilidade dos impugnados. Na oportunidade, o TSE julgou quatro ações conexas, apresentadas pela Coligação Muda Brasil e outros.

    O recurso detalha o acordão publicado recentemente pela Corte Eleitoral, mencionando aspectos que comprovam a existência de falhas que, na avaliação do vice-procurador-geral eleitoral, devem ser corrigidas. Humberto Jacques faz uma defesa da AIME, frisando que o instrumento está previsto na Constituição Federal e que tem o propósito de assegurar a higidez das eleições. Destaca ainda a importância de a via para questionamento de eventuais abusos em campanhas eleitorais não sofrer restrições. “Prevalecer o entendimento externado pela apertada maioria do plenário do TSE, haverá indiscutível enfraquecimento das ações eleitorais brasileiras. Criando sentimento – indesejável – de que a soberania popular, princípio básico da democracia, também está muito fragilizada”, pontua um dos trechos do documento.

    O entendimento do MP Eleitoral é que a ação eleitoral deve receber da Justiça o mesmo tratamento amplo reservado à ação popular, também prevista na Constituição Federal, como instrumento de proteção do patrimônio público. Citando jurisprudência segundo a qual na ação popular não se exige a demonstração da lesividade num primeiro momento, o vice-procurador-geral Eleitoral sustenta que não se pode cobrar do autor da ação de impugnação a comprovação de plano do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Destacou ainda que não se pode exigir para uma ação constitucional com um dos mais exíguos prazos para propositura do direito brasileiro uma robustez no conjunto probatório original que inviabilize esse remédio processual em favor de eleições sadias. “Logo, o que se constata é uma leitura do TSE dissociada da intenção do constituinte de garantir um legítimo exercício da soberania popular”, enfatiza o documento.

    Mérito - Ao tratar do mérito da decisão, o recurso do MP Eleitoral afirma que, diferentemente do que sustentou a tese vencedora no julgamento, não houve ampliação da chamada causa de pedir nas ações eleitorais que atribuíram à chapa Com a Força do Povo, formada pelos então candidatos Dilma Rousseff e Michel Temer, condutas que configuram: abuso de poder político, abuso de poder econômico, financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas e uso indevido de meios de comunicação social, por terem se valido do “horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras contra os candidatos adversários”.

    Para fundamentar a interpretação de que a decisão do TSE é contraditória, o MP Eleitoral apresenta seis aspectos como a possibilidade de apreciação de fatos supervenientes estar amparada pelo atual pelo Código de Processo Civil e o entendimento doutrinário de que não se pode falar em ampliação da causa de pedir indevida se houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi assegurado no caso concreto. O recurso incluiu vários trechos dos votos dos ministros em referência à inclusão de informações fornecidas em acordos de colaboração premiada, firmados após a apresentação das ações. Entre os trechos destacados está o do relator da ação, Herman Benjamin que foi taxativo ao afirmar: “não há fatos novos, mas sim fatos não conhecidos. Tampouco ampliação do “objeto”, mas sim aprofundamento da instrução probatória”.

    O acordão da decisão foi encaminhado à Procuradoria-Geral Eleitoral no dia 18 de setembro com prazo de três dias para apresentação de recurso.

    Íntegra dos embargos de declaração.

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