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23 de Abril de 2024
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    STJ: contrabando de medicamentos atenta contra a saúde pública

    Em caso concreto, Corte Superior seguiu entendimento do MPF e decidiu que princípio da insignificância não se aplica a contrabando de remédios que não sejam para uso próprio

    há 6 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial apresentado pelo MPF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de absolver réu acusado de contrabandear 5 mil comprimidos de ácido acetilsalicílico – conhecido popularmente como Aspirina – do Paraguai para o Brasil.

    Em decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, acompanhou o entendimento ministerial, tanto no recurso em si quanto no parecer apresentado pela subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini. Para ela, o princípio da insignificância, utilizado como fundamento para a absolvição, não se aplica a este tipo de caso.

    O argumento da defesa era de que o medicamento irregularmente importado é de livre comercialização no território nacional. Dessa forma, não havendo laudo pericial demonstrando eventual adulteração ou outra circunstância a ensejar risco à saúde pública, e observando-se o valor alegado pelo acusado para revenda do medicamento, seria cabível a aplicação do princípio da insignificância.

    Porém, no entendimento do MPF, consolidado pela decisão do STJ, o contrabando de medicamentos vai além da questão econômica, atentando sim contra a saúde pública – diferentemente da interpretação da defesa e do TRF4. A justificativa em prol da condenação considera que a importação irregular dos remédios em desacordo com a legislação sanitária, sem documentação que indique a sua regular internalização, acarreta em periculosidade social.

    O entendimento firmado pela Corte Superior é de que, em casos de importação irregular de medicamento, seria "razoável" a aplicação de forma excepcional do referido princípio da insignificância somente quando demonstrado se tratar de importação mínima de medicamento para uso próprio.

    Recurso Especial 1.744.739/RS. Leia a íntegra da decisão do STJ e do parecer do MPF.

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