Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Norma sobre tempo de propaganda eleitoral entre partidos políticos é constitucional, diz PGR

    Manifestação foi em parecer pela improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos partidos Progressistas e Podemos

    há 6 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (29), parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelos partidos Progressistas e Podemos. A ação questiona a norma eleitoral que estabelece a repartição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos, tendo como critério a representação de cada agremiação na última eleição.

    De acordo com as legendas, que questionam o parágrafo 3º do artigo 47 da Lei 9.504/1997, é preciso harmonizar o critério de distribuição, entre os partidos políticos, do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, com os parâmetros adotados na repartição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previstos na Lei 13.488/2017. Para o Progressistas e o Podemos, a base de cálculo deveria ser o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado, apurado em 28 de agosto do ano passado, e nas eleições subsequentes, o apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.

    Para Raquel Dodge, a ação não deve ser conhecida por ausência de impugnação do complexo normativo. Segundo ela, “a viabilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade demanda impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente a seu objeto, sob pena de inocuidade do provimento”. A PGR explica que ao questionar a sistemática do artigo 47, parágrafo 3º, os partidos deixaram de incluir no pedido o parágrafo 7º, que faz parte do mesmo complexo de normas. O dispositivo desconsidera para o cálculo do tempo de propaganda as mudanças de filiação partidária.

    No mérito, a procuradora-geral destaca que a norma questionada preserva as inclinações partidárias dos cidadãos, refletidas nas eleições. “Qualquer mudança de legenda, ainda que legalmente justificada, tem impactos sistêmicos”, explica. Segundo Raquel Dodge, a lei infraconstitucional tem o dever de calibrar esses impactos de forma a preservar, ao máximo, a vontade popular. “A opção por considerar o quadro partidário registrado nas eleições como critério de distribuição de tempo na televisão expressa deliberação legítima do legislador, uma vez que valoriza o voto do cidadão, propiciando a consolidação de agremiações partidárias mais genuinamente ligadas à vontade popular”, assinala a PGR.

    Dodge avalia que a norma cumpre as exigências da Constituição porque resguarda a participação de todos os partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito. Ainda confere às legendas que não obtiveram desempenho eleitoral expressivo e àquelas que ainda não se apresentaram às eleições espaço mínimo de comunicação com o eleitorado.

    Íntegra do parecer na ADI 5922

    Secretaria de Comunicação Social
    Procuradoria-Geral da República
    (61) 3105-6406 / 6400
    pgr-imprensa@mpf.mp.br
    facebook.com/MPFederal
    twitter.com/mpf_pgr

    • Publicações20258
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações18
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/norma-sobre-tempo-de-propaganda-eleitoral-entre-partidos-politicos-e-constitucional-diz-pgr/619166293

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)