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20 de Abril de 2024
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    Para STF, MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de remédio pelo Estado

    Decisão unânime foi em julgamento de recurso com repercussão geral; entendimento será aplicado em casos semelhantes

    há 6 anos

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de Ação Civil Pública (ACP) que vise o fornecimento de remédio a portadores de determinadas doenças. Com essa tese, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (15), por unanimidade, a legitimidade do MP para ajuizar ACP com o objetivo de obrigar a rede de saúde pública a fornecer medicamentos a pessoas individualizadas.

    O tema entrou em debate durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, com repercussão geral. No recurso, o estado de Minas Gerais questionou o ajuizamento de ação civil pública pelo MP estadual para garantir remédios a uma paciente, sob o argumento de que caberia à Defensoria Pública esse tipo de atuação. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga o julgamento de mérito.

    Ao defender a legitimidade do MP, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Antônio Sérgio Tonet, destacou que o Ministério Público está estruturado em todas as comarcas do Brasil para atender a essas demandas. “O Ministério Público, além de deter essa legitimidade por força da Constituição, segue também razões de ordem prática, relacionadas com os interesses da população mais carente”. Tonet ainda destacou que a judicialização da saúde, no geral, serve como um sensor das deficiências do poder público na política desta área.

    De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “é induvidoso que cabe ao Ministério Público, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e coletivos”. O entendimento foi seguido pelos demais ministros que destacaram a legitimidade do MP para propor ações deste tipo, levando-se em conta a determinação expressa da Constituição para a defesa dos direitos individuais indisponíveis. Por conta da repercussão geral, o entendimento será aplicado a todos os processos semelhantes.

    Em sustentação oral, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que o Ministério Público, há mais de três décadas, organizou-se em todo o país para defender um serviço público de saúde de qualidade, com acesso e disponibilização de meios de prevenção e curativos. “O Ministério Público aparelhou-se para isso e age assim há 30 anos porque a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como um direito humano”, assinalou.

    Segundo Dodge, não é assim na maioria dos países, onde as constituições asseguram apenas direitos civis e políticos, mas que a Constituição brasileira ampliou esse leque, abrigando também direitos econômicos, sociais e culturais. “É o artigo 196 da Constituição que assim estabelece: 'a saúde é direito de todos e dever do Estado'. Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço, para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, afirmou. Raquel Dodge também citou o artigo 197, no qual a Constituição determina que a saúde deve ser prestada como um serviço de relevância pública. Ela defendeu que as normas constitucionais não têm preceitos vazios e que se deve dar consequência combinada a esses dois dispositivos constitucionais.

    Atribuições do MP – A procuradora-geral também chamou a atenção para os dispositivos da Constituição Federal que estabelecem as atribuições do Ministério Público brasileiro. Segundo ela, ao combiná-los com os artigos que tratam da saúde, “entenderemos claramente que há uma atribuição direta, clara e específica que confere ao Ministério Público a função de zelar pelo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”.

    Dodge acrescentou que a Constituição atribui ao MP a tarefa de zelar para que esse serviço de relevância pública, em primeiro lugar, seja instituído; em segundo, seja de livre acesso a todos e, em terceiro, que seja tratado como dever do Estado para atender a um direito humano. “O MP não tem uma função institucional qualquer, mas uma função que está justamente no segundo item das suas funções constitucionais”.

    A PGR também citou a Lei Complementar 75/1993 que, segundo ela, ao regulamentar as atribuições do MPF, dispôs muito claramente sobre a legitimidade do Ministério Público de tratar a saúde sob o aspecto de um serviço de relevância pública e sob a função constitucional de zelar por essa política, além de defender os direitos daqueles que, indo ao MP, apontam que essa política pública é falha.

    A PGR explicou que quando o Ministério Público aponta a carência de medicamentos ou a ausência deles para tratar determinadas doenças, notadamente as crônicas, não está apenas defendendo um direito individual, e não está apenas defendendo uma extensão daquela providência para todos os indivíduos na mesma situação. Para ela, o MP está dizendo que aquela política pública não está sendo adequadamente executada e que os medicamentos não poderiam faltar porque as pessoas que deles necessitam, não podem aguardar, e a demora do gestor em resolver o problema agrava o estado de saúde das pessoas.

    Mudança de nome – Na sessão desta quarta-feira (15), os ministros também seguiram entendimento do MPF em recurso especial, com repercussão geral reconhecida, para reafirmar a possibilidade de alteração do nome em registro civil sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A Corte aplicou ao RE 670422 o entendimento já consolidado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, proposta pela PGR, sobre o mesmo tema. Na ocasião, os ministros reconheceram o direito de transexuais e transgêneros solicitarem a alteração de nome em documento civil, dispensando a necessidade de cirurgia, de decisão judicial autorizando o ato, ou de laudos médicos e psicológicos.

    Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, utilizar o nome social é garantia fundamental à identidade de gênero. Portanto, não se pode exigir do indivíduo uma mutilação física para garantir direito constitucional básico assegurado. Como o caso tinha repercussão geral reconhecida, a decisão deverá ser aplicada a outras ações similares que tramitam nos tribunais de todo o país.

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