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20 de Abril de 2024
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    Restringir visita íntima em presídio fere direito individual dos presos à reinserção social

    Direito à visita é parte do regime de cumprimento da pena e das necessidades biológicas e manutenção dos laços afetivos dos presos

    há 6 anos

    A restrição às visitas íntimas em presídios federais, da forma como decretada, fere o direito individual líquido e certo dos presos à manutenção dos laços afetivos e à sua reinserção social. Essa é a posição do Ministério Público Federal (MPF), apresentada em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O direito à visita social foi suspenso pelo Departamento Penitenciário (Depen), com base na Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça, somente permitindo o contato físico íntimo aos presos que usufruam os benefícios da delação premiada, mediante comprovada colaboração com as investigações, ou que não tenham praticado as condutas descritas no artigo 1º.

    O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos alerta que a visita íntima é um direito previsto na Lei de Execucoes Penais, o qual, de acordo com a Resolução 1/1999, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, “não deve ser proibido ou suspenso a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício”.

    O membro do MPF sustentou, ainda, que a punição não deve ser genérica ou coletiva, motivada pela simples dúvida ou suspeita de subversão à ordem e à disciplina – ante o empecilho previsto no § 3º do artigo 45 da Lei de Execucoes Penais. Pode ser aplicada apenas depois da instauração de procedimento específico destinado à apuração da falta disciplinar, assegurado o direito de defesa, consoante à regra prevista no artigo 59 da Lei de Execucoes Penais, que prestigia o princípio, segundo o qual, ninguém poderá ter direitos suprimidos, senão, em virtude do devido processo legal (artigo , inciso LIV, da Constituição Federal).

    Amparado no artigo 58 da Lei de Execucoes Penais (“o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”), Brasilino Pereira dos Santos ressalta, ainda, que, quando devida a referida sanção, a restrição não poderá exceder ao prazo legal, porque “o direito do preso à visita íntima faz parte do regime de cumprimento da pena e integra suas necessidades biológicas e afetivas”.

    O Sistema Penitenciário Federal justifica que as visitas íntimas têm sido utilizadas como meio de difusão de mensagens entre presos e familiares, servindo como ferramentas de coordenação e execução de ordens para beneficiar organizações criminosas.

    No entanto, o MPF defende que este direito foi suspenso sem que ao menos fosse especificada a necessidade de tal medida em relação a cada um dos sentenciados submetidos à custódia em presídio federal, todos atingidos de forma individual pela mesma. Além disso, a permuta de informações entre presos, parentes e amigos, durante as visitas e saídas temporárias ou trabalhos externos, é fato comum em qualquer presídio. E as informações às vezes são utilizadas até mesmo por órgãos de inteligência da Segurança Pública, para desarticular organizações criminosas e frustrar a prática de crimes que estejam sendo planejados.

    Ao analisar o caso concreto o MPF considera que a restrição do direito à visita íntima não deve prevalecer, principalmente no caso de um preso que, conforme Certidão de Conduta Carcerária, não responde a nenhum processo disciplinar, tendo sua conduta classificada como “boa”, nos termos do Regulamento Penitenciario Federal, razão pela qual oficiou pela concessão da segurança, pelo menos no caso do impetrante.


    Portaria MJ nº 718, de 28.08.2017

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