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26 de Abril de 2024
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    PGR defende atribuição constitucional do MP de conduzir investigações

    No STF, procuradora-geral da República questiona lei que sugere exclusividade da atribuição a delegados de polícia

    há 6 anos

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou lei que induz interpretação de que a investigação criminal é atividade exclusiva dos delegados de polícia. Na manifestação, uma das 13 enviadas nesta quinta-feira (14) ao Supremo Tribunal Federal (STF), a PGR afirma que o texto exclui a atuação do Ministério Público.

    A procuradora-geral, Raquel Dodge, pede que o artigo , § 1º, da Lei 12.830/2013 seja declarado inconstitucional. Segundo ela, ao determinar que cabe ao delegado de polícia a condução de investigação criminal por meio de inquérito policial ou outros procedimentos previstos em lei, “pode induzir à interpretação equivocada de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal seria atribuição de delegado de polícia, excluindo a atuação do Ministério Público”.

    Ao pedir a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5043), a PGR afirma que o entendimento contraria relevantes atribuições constitucionais do Ministério Público como a promoção privativa da ação penal pública, a requisição de diligências investigatórias e o controle externo da atividade policial, voltados à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis.

    Reiterando os argumentos da petição inicial, o documento ressalta que o próprio STF admitiu que a investigação criminal não é atividade exclusiva da polícia e fixou tese de repercussão geral para reconhecer a competência do MP para promover investigações penais. “É incoerente que justamente o órgão constitucionalmente encarregado de ajuizar ação penal de iniciativa pública se veja proibido de ele próprio colher provas para formar sua convicção”, ponderou.

    Íntegra da manifestação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-defende-atribuicao-constitucional-do-mp-de-conduzir-investigacoes/531747828

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