Para PGR, é inconstitucional limitar a governador instauração de processo legislativo sobre concessão de benefício
Raquel Dodge defende que normas constitucionais sobre processo legislativo são de observância obrigatória por força do princípio da simetria
“Normas de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória pelas unidades federadas, uma vez que decorrem diretamente do princípio da separação de poderes”. Com esse argumento a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reitera, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (14), os argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5768. A ação ajuizada em agosto deste ano pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona norma do Ceará, que reserva ao governador iniciativa para instaurar processo legislativo sobre concessão de benefício fiscal (Artigo 60, parágrafo 2º, alínea d, da Constituição do Ceará, na redação da Emenda Constitucional 61/2008).
Para a Procuradoria-Geral da República, os dispositivos ofendem os artigos 25 e 61, parágrafo 1º da Constituição Federal. Conforme demonstra a petição inicial, ao reservar ao governador iniciativa legislativa para dispor sobre benefício fiscal, a norma em análise “violou sistema constitucional aplicável ao processo legislativo”, que não traz previsão de reserva de iniciativa nessa hipótese.
Segundo Raquel Dodge, a “concessão de benefício fiscal insere-se no ramo do Direito Tributário, o qual não está presente no rol mencionado, de maneira que, por força do princípio da simetria, não poderia o Estado do Ceará limitar a iniciativa legislativa ao governador”. A procuradora-geral ainda destaca que o STF possui posicionamento consolidado, segundo o qual, legislar sobre concessão de benefício fiscal não significa dispor sobre Direito Orçamentário, “de modo que é inconstitucional reserva de iniciativa sobre o tema”.
Íntegra do parecer
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.