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26 de Abril de 2024
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    MPF: cumprimento de pena em regime aberto de condenado por crime federal cabe à Justiça Federal

    Recurso extraordinário questiona decisão do STJ que entendeu que caberia à Justiça Estadual acompanhar a execução da pena, em regime aberto, de réu condenado por tráfico internacional de drogas

    há 7 anos

    Cabe à Justiça Federal acompanhar o cumprimento de pena em regime aberto de condenados por crimes federais. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, a atuação da Justiça Estadual nesses casos deve acontecer em situações excepcionais.

    Ao julgar conflito de competência apresentado pela Justiça Federal de Toledo, no Paraná, a Terceira Seção da Corte Superior entendeu que caberia à Justiça Estadual acompanhar a execução da pena, em regime aberto, de réu condenado por tráfico internacional de drogas – um crime federal. O colegiado justificou a medida na Súmula 192 do STJ, segundo a qual “compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

    Para a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, no entanto, a decisão do STJ viola os princípios da legalidade e do juiz natural, além de suprimir a força da competência federal, prevista no artigo 109 da Constituição. A representante do MPF frisa que o deslocamento de competência para o acompanhamento da execução da pena de presos federais deve acontecer apenas em situações excepcionais, conforme prevê o artigo 65 da Lei de Execução Penal. “Via de regra, o acompanhamento e fiscalização da condenação competirá ao juízo da execução ou, na sua ausência, ao juízo que o tiver condenado”, sustenta.

    Frischeisen argumenta ainda que a Súmula 192 foi editada em 1997, quando a realidade carcerária brasileira era diferente da atual. À época, com a escassez de presídios federais, os presos ficavam sob a tutela das instâncias estaduais, que se viam obrigadas a se responsabilizar por presos condenados por outros juízos. Atualmente, no entanto, segundo números do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem 67 varas federais de execução penal.

    “Uma vez retirada a competência do juízo federal para o acompanhamento da pena, em regime aberto, na modalidade domiciliar, está sendo criado um juízo de exceção, ou seja, está sendo usurpada a competência do feito e a transferindo para decidir todos os incidentes da execução penal a julgador não legitimado para tanto”, pondera a subprocuradora-geral.

    O caso – As manifestações sobre o acompanhamento de apenado em regime aberto ocorreram em processo em que um homem foi condenado pela Justiça Federal a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. No decorrer do cumprimento da pena, ele saiu da penitenciária estadual, foi transferido para o regime semiaberto e posteriormente ao regime aberto.

    No momento do cumprimento da pena no regime aberto, por não estar mais sobre a tutela da penitenciária estadual, o juízo da Vara de Execução declinou de sua competência para a Justiça Federal. Na instância federal, no entanto, entendeu-se que independentemente do cumprimento da pena dentro do estabelecimento prisional, o acompanhamento da execução seria da Justiça Estadual.

    Se admitido, o recurso extraordinário será encaminhado para análise do Supremo Tribunal Federal.

    Recurso Extraordinário no Conflito de Competência 151.369. Leia a íntegra do parecer do MPF.

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