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18 de Abril de 2024
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    TSE mantém andamento de ação penal contra escrevente investigado na Operação Chequinho

    Decisão seguiu entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral, que defendeu ser competência da Justiça Eleitoral apreciar a matéria

    há 7 anos

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nessa quinta-feira (17), manter o andamento da ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral de Campos dos Goytacazes contra Carlos Alberto Soares de Azevedo Júnior, escrevente substituto do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Ele é acusado de praticar coação no curso do processo em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados na Operação Chequinho. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE).

    A operação apura suspeita de compra de votos nas eleições de 2016, supostamente liderada pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, a partir da utilização irregular do programa social Cheque Cidadão. De acordo com a denúncia do Ministério Público Eleitoral, Carlos Alberto lavrou escritura pública em que uma testemunha, servidora da prefeitura de Campos dos Goytacazes, teria sido coagida a dar declarações falsas para beneficiar investigados por corrupção eleitoral. Conforme narram os autos, ela teria sido ameaçada de demissão e forçada a dizer que foi constrangida por policiais federais a prestar depoimento que incriminasse os investigados.

    HC - A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº 0603111-41 impetrado pelo escrevente com o intuito de trancar a ação penal. Ele afirma que falta justa causa na denúncia e que a ação não seria atribuição da Justiça Eleitoral, visto que o crime a ele imputado está previsto no Código Penal. Em parecer enviado ao TSE, o procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, rebate as alegações e destaca que há fortes indícios de que o escrevente tomou conhecimento da coação antes de lavrar a escritura pública juntada ao inquérito policial. Isso porque as declarações foram dadas fora do ambiente do cartório e a lavratura foi feita sem conhecimento do tabelião responsável pelo ofício.

    “Imputa-se ao paciente prática de delito de coação no curso do processo, com o objetivo de favorecer e impedir a detecção de aspectos relativos à configuração de um crime de corrupção eleitoral. Ou seja, há conexão instrumental entre os dois delitos, o que atrai a competência do juízo eleitoral, pelo caráter especializado”, destacou Dino durante o julgamento.





    Para o procurador, o HC nem sequer deveria ser conhecido, pois o questionamento deveria ser feito em recurso ordinário. Superada a preliminar, ele defendeu que o habeas corpus fosse negado. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que negou o pedido do escrevente, na linha do defendido pela vice-PGE, e manteve o andamento da ação penal na 100ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.

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