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25 de Abril de 2024
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    Estados devem pagar contribuição previdenciária patronal sobre remuneração de agentes políticos

    Decisão do STF segue entendimento da Procuradoria-Geral da República

    há 7 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após a edição da Lei 10.887/2004. A decisão segue entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que considerou que a Constituição Federal e a referida lei, de modo expresso, equiparam os estados às empresas, ao exigir o pagamento da quota patronal da contribuição previdenciária.

    O plenário do STF decidiu pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 626.837/GO, com repercussão geral reconhecida. Isso significa que todas as demais instâncias do Judiciário deverão aplicar o mesmo entendimento nos processos sobre o tema. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso.

    No recurso, o governo de Goiás questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o Estado contribuinte da quota previdenciária patronal incidente na remuneração dos agentes políticos (secretário de Estado, governador, vice-governador e deputados estaduais). Para evitar a cobrança, o recorrente argumentava que tais agentes não prestam serviço ao Estado, apenas exercem funções políticas, definidas em nível constitucional.

    Em manifestação enviada ao STF, a PGR sustentou que a Lei 10.887/2004 determina que os Estados devem arcar com a quota patronal incidente sobre os subsídios dos seus agentes políticos. Tal regra segue o previsto na Emenda Constitucional 20/1988, que abrangeu a remuneração paga a parlamentares por estados e municípios como contraprestação pelo exercício da função pública. “Ainda que não sejam empresas, estados e municípios, por expressa autorização constitucional e legal, equiparam-se-lhes, para o fim de exigência da quota patronal da contribuição previdenciária”, destacou o subprocurador-geral da República Odim Brandão no parecer.





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