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27 de Abril de 2024
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    PGR contesta lei que proíbe material sobre “ideologia de gênero” em escolas municipais

    Para Janot, a lei do Novo Gama/GO fere princípios constitucionais, como de igualdade de gênero, além de contrariar o direito à educação plural

    há 7 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei 1.516/2015 do município do Novo Gama/GO, que proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais. A norma, além de ferir competência privativa da União de legislar sobre as bases nacionais da educação, contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como a igualdade de gênero, o direito à educação plural e democrática e a laicidade do estado.

    O pedido para declarar a norma incompatível com a Constituição Federal é feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457. Para Janot, ao proibir o uso de material didático com referência à “ideologia de gênero”, a lei do Novo Gama invadiu competência privativa da União, de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. “Definições sobre conteúdo de material didático são centrais nos processos de ensino e educação. Por isso, não podem ser definidas em cada município do país”, salienta.

    Além disso, segundo o PGR, o termo “ideologia de gênero” utilizado pela lei ao se referir ao material proibido, serve como palavra-disfarce para vedar qualquer abordagem educativa distinta da orientação sexual heteroafetiva. “Ao proibir uso e veiculação de material didático que contenha 'ideologia de gênero', a lei tenta driblar a discriminação latente da população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) e a simples discussão sobre gênero e sexualidade, o que parece ser o seu principal intento”, sustenta.

    Nesse sentido, a norma, conforme sustenta o PGR, fere o princípio constitucional de igualdade de gênero, que veda qualquer forma de discriminação. “A ausência de representação de gênero em materiais didáticos e nas atividades didáticas reforça esse cenário e inverte o papel da escola, que deixa de ser espaço de acolhimento e respeito para se transformar em mais um locus de sofrimento e violência para a população LGBT, provocando evasão escolar, marginalização, entre outras formas de violência”, conclui.

    Cautelar – Na ADPF, Janot requer ao STF liminar para suspender de imediato os efeitos da lei do município goiano, diante dos riscos que sua manutenção pode causar para a sociedade. Ele argumenta que a Constituição Federal prevê a educação como preparação para o exercício de cidadania, o respeito a diversidades e o convívio plural em sociedade, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas. “A proibição da Lei 1.516/2015 é discriminatória, porquanto violadora da laicidade do estado e dos direitos fundamentais à igualdade, à liberdade do ensino e de aprendizado, à proteção contra a censura e à liberdade de orientação sexual”, afirma.

    O PGR sustenta, ainda, que a Lei 1.516/2015 institui um mecanismo de censura prévia. Isso porque prevê que todos os materiais didáticos, inclusive os doados, devem ser previamente analisados e substituídos, caso façam referência a ideologia de gênero. Permitir esse tipo de material, segundo Janot, não significa se contrapor ao papel da família ou de outras comunidades em que os alunos estejam integrados, como associações, igrejas ou espaços culturais.

    “Tratar do gênero como realidade humana, inclusive nas escolas, não implica nem deve implicar interferências na individualidade dos alunos, muito menos iniciação em práticas sexuais. A abordagem, como se verá, bem ao contrário, deve servir para expandir a cultura de respeito à diversidade e aos direitos fundamentais de todos”, conclui.

    Íntegra da ADPF 457













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