STF reconhece execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Decisão em julgamento de recurso extraordinário seguiu parecer da PGR
Conforme entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira, 24 de maio, obrigação de fazer da Fazenda Pública para pagamento de benefício previdenciário sem a necessidade de seguir o critério de pagamento de precatórios – trânsito em julgado, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento. Por unanimidade, o plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573872, ajuizado pela União.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.
Conforme a PGR sustentou em parecer, a proibição de execução provisória estabelecida após a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, que deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Constituição da República, não podia ser aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário e de obrigação de fazer. Para a PGR, essas duas particularidades autorizam a execução provisória em face da Fazenda Pública.
Os ministros negaram provimento ao recurso seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ao final do julgamento, ficou estabelecida a seguinte tese, também sugerida pelo relator: “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Essa orientação deverá ser aplicada em outros processos semelhantes no Judiciário.
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