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20 de Abril de 2024
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    Dispensa de alvará e licenciamento para templos religiosos é inconstitucional, diz PGR

    Para Rodrigo Janot, dispensa põe em risco injustificado os próprios adeptos das crenças praticadas nesses edifícios

    há 7 anos

    A dispensa de alvará e licenciamento para templos religiosos é inconstitucional. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “cabe ao estado regular e limitar o exercício de atividades privadas, quando isso for necessário para proteção do interesse público”. Com esse entendimento, o PGR propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5696) contra a Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais, que autoriza a dispensa.

    Na ação, Janot destaca que suspender a prerrogativa pública, no caso de templos religiosos, “ameaça a segurança dos frequentadores desses locais e provoca ocupação desordenada do território do município”. Segundo ele, a atividade religiosa “não se diferencia de outras atividades privadas para fins de controle sanitário e ambiental” e acrescenta que os locais em que se realiza, os templos, não estão imunes ao poder de polícia administrativa.

    O procurador-geral argumenta que a suspensão do poder de polícia administrativa no caso das licenças para funcionamento de templos religiosos não é definição que garanta liberdades ou proteja o pluralismo religioso, “ao contrário, imuniza os templos religiosos de obrigação legal aplicável à generalidade das pessoas físicas e jurídicas e privilegia atividade religiosa à custa da segurança das pessoas”. Para Janot, “segurança, tanto de edificações quanto de pessoas, constitui requisito para o livre desenvolvimento da atividade religiosa nos templos”.

    O PGR ainda recorda que já houve mais de um incidente em templos religiosos que não cumpriram posturas de segurança predial e sanitária. “A norma constitucional estadual inserida pela emenda impugnada impede de maneira inaceitável o exercício pleno e legítimo do poder de polícia, com o que põe em risco injustificado os próprios adeptos das crenças praticadas nesses edifícios”, assinala.

    Por fim, o procurador-geral também cita afronta ao princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I, da Constituição). De acordo com ele, a norma em análise “instituiu verdadeiro privilégio a templos religiosos, ao eximi-los de obrigações impostas pelo poder de polícia administrativa”.

    Competência – De acordo com a ação, ao eximir de licenciamento urbanístico municipal atividades religiosas, a emenda constitucional dispôs sobre matéria de direito urbanístico e de interesse local, tema que a Constituição da República reserva aos municípios.

    O PGR explica que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição determina que “compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Já o artigo 182 da Constituição define que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo poder público municipal, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

    “Apenas os municípios possuem autorização constitucional para regulação 'concreta e dinâmica' do espaço urbano”, aponta. Para Janot, a Emenda Constitucional 44/2000 de Minas Gerais, ao dispor sobre competências privativas do município, inseriu indevidamente regra específica relativa a licenciamento e instalação de templos religiosos, a qual não apenas viola a autonomia desses entes, como afronta o princípio da laicidade do estado.

    Íntegra da ação















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