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18 de Abril de 2024
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    STF declara constitucionais normas que definem tempo de propaganda e participação em debates eleitorais

    Seguindo entendimento do PGR, plenário considerou que critérios inseridos pela Minirreforma Eleitoral atendem os princípios da Constituição

    há 8 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira, 25 de agosto, a constitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997), modificados pela Lei 13.165/2015, que tratam da distribuição de tempo para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e da realização de debates entre candidatos. A decisão foi tomada por maioria em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e segue entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Pela decisão, foi mantida a regra introduzida pela Minirreforma Eleitoral que regulamenta a divisão do tempo de propaganda eleitoral entre todos os partidos e coligações que tenham candidato. Pela norma, 90% dos horários devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos detêm na Câmara Federal, enquanto 10% devem ser repartidos de forma igualitária, para atender os partidos menores ou sem representação legislativa (artigo 47 da Lei das Eleicoes). Também foi declarado constitucional o artigo 46, que assegura a participação em debates veiculados por rádios ou TVs de candidatos dos partidos com mais de nove deputados na Câmara e faculta a participação dos demais.Em manifestação enviada ao STF nas ADIs 5423, 5487, 5488 e 5491, ajuizadas por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras e pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Janot defendeu a constitucionalidade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. Ele afirmou que, ao levarem em consideração a representação dos partidos na Câmara dos Deputados, as normas “respeitam a representação política legitimamente conquistada no pleito eleitoral e asseguram a participação de todos os partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito”.Segundo ele, haveria irrazoabilidade caso o legislador houvesse arbitrariamente excluído os partidos políticos com representação minoritária ou estipulasse critério rigoroso a ponto de apenas poucas agremiações o alcançarem, o que não ocorreu. “Candidatos de partidos com até nove representantes no Congresso Nacional não estarão proibidos de participar de debates. Apenas os veículos de comunicação não serão obrigados a convidá-los”, observou Janot. Ressalva – Apenas a ADI 5487 foi declarada parcialmente procedente pelo STF, para dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei das Eleicoes, que trata da participação de candidatos em debates eleitorais. Segundo entendimento da Corte, os dois terços dos candidatos aptos a participarem (de partidos com mais de nove deputados na Câmara) não podem deliberar por excluir candidato convidado pela emissora proveniente de partidos que não possuem a representação mínima na Câmara definida pela lei.As decisões foram tomadas nas ADIs 5423, 5491, 5487 e 5577. A apreciação da ADI 5488, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi suspensa e será retomada na próxima sessão.

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