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18 de Abril de 2024
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    STF: PGR reitera parecer pela procedência parcial da ADPF 378

    Ação do PCdoB questiona a aplicação da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    há 8 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reiterou, na sessão desta quarta-feira, 16 de dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), a manifestação pela procedência parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 378). Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questiona a aplicação da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


    Em sustentação oral, Rodrigo Janot pontuou as conclusões apresentadas na manifestação enviada ao STF na última sexta-feira, 11 de dezembro. Segundo ele, cabe ao Judiciário definir quais as regras da Lei 1.079/1950 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

    Para Janot, não há inconstitucionalidade na previsão do Artigo 38 da Lei 1079/1950 ao prever que cabe aos regimentos internos do Legislativo reger o funcionamento interna corporis destes órgãos, "desde que não conflitem com a Constituição de 1988 e com o texto da própria Lei 1.079/1950 naquilo que houver sido recepcionado, sob pena de violação dos artigos 22, inciso I, e 85, parágrafo único da Constituição da República".

    O procurador-geral argumentou que “não se exige resposta preliminar do presidente da República antes da admissibilidade da denúncia por parte presidente da Câmara dos Deputados. A ampla defesa é garantida efetivamente nas fases posteriores”.

    Segundo ele, por força do Artigo 58, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a indicação de candidatos à Comissão Especial da Câmara dos Deputados deve ser feita pelos representantes dos blocos parlamentares, assegurada a participação de todos os partidos, sem admitir-se candidatura avulsa.

    Janot ainda defendeu que, “por força do princípio republicano, da publicidade e da democracia participativa, não cabem votações secretas no processamento do presidente da República por eventual crime de responsabilidade”.

    De acordo com ele, para garantia do princípio de ampla defesa, a manifestação do presidente da República, nesse processo, deve ocorrer, em último lugar, em todas as suas fases.

    O procurador-geral ainda destacou que compete ao Senado da República instaurar processo por crime de responsabilidade imputado ao presidente da República (Artigo 52, I, da CF), por maioria simples dos membros do Senado (Artigo. 47 da Constituição). “É nesse momento que acontece o afastamento do presidente das suas funções (Artigo 86, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição)”, ponderou.

    Por fim, afirmou que não cabe, em controle concentrado de constitucionalidade, aferir ocorrência de suspeição ou impedimento do presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de outro parlamentar para funcionar em processo de impedimento.

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