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18 de Abril de 2024
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    STF nega liminar em ação que questiona limites para criação de novos partidos

    Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não se trata de impedir o apoio a criação de novos partidos, mas da criação de cláusulas de barreira para adequar o processo democrático

    há 9 anos
    O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e negou, nesta quarta-feira, 30 de setembro, o pedido de medida cautelar (liminar) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5311). A ação proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) questiona limites para a criação de novos partidos, acrescidos à Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) pela Lei nº 13.107/2015. A maioria dos ministros entendeu que não estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar.

    Os dispositivos questionados determinam que o apoiamento mínimo para registro de novos partidos políticos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere apenas eleitores não filiados a outras agremiações. As normas também estabelecem prazo mínimo de cinco anos de existência como requisito para fusão ou incorporação de partidos que tenham obtido registro definitivo.

    Em sustentação oral, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que não se trata de impedir o apoio a criação de novos partidos. Para ele, trata-se da criação de cláusulas de barreira para adequar o processo democrático. “Os partidos devem guardar um mínimo de ideologia, um mínimo de compromisso, um mínimo de objetivo, de modo a consolidar o Estado Democrático brasileiro”.

    Segundo ele, tem que haver um mínimo de ligação ideológica ao programa partidário.“Não vejo nenhuma inconstitucionalidade na limitação de quem já é filiado a partido político não poder apoiar a criação de outros partidos”, sustentou. O procurador-geral argumenta que aquele que é filiado a um partido politico demonstra, ao apoiar um ou mais partidos novos, “que pretende mudar de partido, e, portanto, pretende dissociar-se de uma ideologia político-partidária com a qual ele se comprometera no início”.

    Sobre o prazo para fusão ou incorporação de partidos, Janot defendeu a constitucionalidade dessa cláusula de barreira. “Não se pode admitir que a criação de um novo partido permita, sem nenhum prazo, que num futuro muito próximo ele se pretenda incorporar, fundir com novas agremiações sem dar tempo para que essa agremiação se fixe como partido politico, programa partidário e ideologia política com os quais pretende concorrer no processo eleitoral”, afirmou.

    ADI 5311O PROS questiona na ADI 5311 expressões contidas nos artigos , parágrafo 1º, e 29, parágrafo 9º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP), acrescidas pelo Lei nº 13.107/2015. De acordo com a ação, os dispositivos dificultariam a criação de partidos políticos e subverteriam direitos e garantias individuais, como igualdade, liberdade de associação e de convicção política, razoabilidade e proporcionalidade. O PROS acrescenta que os limites impostos pelas expressões desmotivariam a participação popular no processo democrático, ao desprestigiar cidadãos associados a entes partidários e dotar de prerrogativas somente aqueles sem filiação.

    Para o partido, o Estado Democrático de Direito tem como base o pluralismo político, que pressupõe liberdade dos cidadãos para apoiar criação de legendas e autonomia para dispor sobre seu processo de fusão e incorporação, e não se compatibiliza com instituição de obstáculos à liberdade partidária. Entende ainda que a norma restringiria o princípio democrático e o exercício da cidadania, pois impediria cidadãos filiados de participar de novo movimento de formação de partidos. Segundo o PROS, por criar distinções entre cidadãos, de acordo com a condição de filiados a partidos políticos, a norma afrontaria o princípio da isonomia e a liberdade de associação e de convicção política.

    Por fim, argumenta que as limitações imporiam limitações irrazoáveis a direitos e garantias individuais, em afronta ao princípio da razoabilidade e à vedação de abolição de cláusulas pétreas, contida no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição.

    Íntegra do parecer


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