STF: tráfico privilegiado deve ser considerado crime hediondo, defende PGR
Para Janot, “a simples incidência de cláusula de diminuição de pena, não pode ser bastante para retirar a hediondez do crime, que continua sendo um crime de tráfico”
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 9 anos
O crime de tráfico privilegiado deve ser considerado crime hediondo. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que se manifestou durante o julgamento do HC 118.533, no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira, 24 de junho. O julgamento discutiu se o crime de tráfico privilegiado tem caráter de crime hediondo, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Para Janot, “a simples incidência de cláusula de diminuição de pena, não pode ser bastante para retirar a hediondez do crime, que continua sendo um crime de tráfico”. Ele explicou que o tráfico ilícito de entorpecentes tem uma conduta específica: trazer consigo substância entorpecente para venda a terceiro. “Não deixa de ser tráfico ilícito de entorpecente, apenas por que a sanção penal, por algum motivo previsto em lei, foi reduzida na terceira fase do calculo da fixação da pena”, sustentou.
O procurador-geral ainda argumentou que o “Direito Penal tem que ter realmente uma finalidade, sem ela não faz sentido a privação de liberdade de cidadão, se não houver uma finalidade”. De acordo com ele, o regime prisional tem uma função e “ele deve ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Janot também destacou que no caso concreto, “estamos tratando não de uma simples mula e não se pode desprestigiar a atuação deste terceiro, que sem ele não haveria comprador nem vendedor. Ele é parte integrante de um sistema criminoso, que atinge em cheio o sistema de saúde pública, que atinge em cheio o sistema, que corrói, que destrói famílias inteiras”.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso – Em abril de 2009, Ricardo Evangelista Viera de Sousa e Robson Roberto Ortega transportaram 55 embalagens de substância vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 772 kg de droga.
Tráfico privilegiado - O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.
Com informações do STF
Para Janot, “a simples incidência de cláusula de diminuição de pena, não pode ser bastante para retirar a hediondez do crime, que continua sendo um crime de tráfico”. Ele explicou que o tráfico ilícito de entorpecentes tem uma conduta específica: trazer consigo substância entorpecente para venda a terceiro. “Não deixa de ser tráfico ilícito de entorpecente, apenas por que a sanção penal, por algum motivo previsto em lei, foi reduzida na terceira fase do calculo da fixação da pena”, sustentou.
O procurador-geral ainda argumentou que o “Direito Penal tem que ter realmente uma finalidade, sem ela não faz sentido a privação de liberdade de cidadão, se não houver uma finalidade”. De acordo com ele, o regime prisional tem uma função e “ele deve ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Janot também destacou que no caso concreto, “estamos tratando não de uma simples mula e não se pode desprestigiar a atuação deste terceiro, que sem ele não haveria comprador nem vendedor. Ele é parte integrante de um sistema criminoso, que atinge em cheio o sistema de saúde pública, que atinge em cheio o sistema, que corrói, que destrói famílias inteiras”.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso – Em abril de 2009, Ricardo Evangelista Viera de Sousa e Robson Roberto Ortega transportaram 55 embalagens de substância vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 772 kg de droga.
Tráfico privilegiado - O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.
Com informações do STF
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