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25 de Abril de 2024
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    PRR-3 obtém decisões que validam buscas e apreensões realizadas em escritório de advocacia

    Duas Turmas do TRF-3 votaram pela inexistência de violação à ampla defesa e ao devido processo legal, rejeitando pedido de trancamento da ação penal da Operação Monte Éden

    há 12 anos
    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que afastaram a tese de inviolabilidade de escritório de advocacia, validando assim buscas e apreensões efetuadas com ordem judicial no escritório do advogado Newton José de Oliveira Neves, resultado da Operação Monte Éden. Os acórdãos, proferidos por duas Turmas distintas do TRF-3, rejeitaram pedidos de trancamento da ação penal feito pela defesa do advogado e abriram precedentes para que outros recursos sobre o mesmo caso sejam denegados pelo Tribunal.

    Oliveira Neves é acusado de ser o “grande orquestrador” de um esquema que consistia em usar seu escritório de advocacia para criar e manter sociedades anônimas uruguaias destinadas a investimentos (Safi) em nome de “laranjas”. O mecanismo permitia a empresas e pessoas físicas clientes de Oliveira Neves blindarem seu patrimônio, dissimulando valores ao remeter divisas para o exterior em nome de off-shores uruguaias.

    Após os trâmites de compra levados a cabo pelo escritório do paciente, este intermediava a transferência de patrimônio de empresas já existentes no Brasil para sociedades limitadas brasileiras pertencentes a off-shores uruguaias, em operações denominadas “venda de fundo de comércio”. Na verdade, quem comprava indiretamente o patrimônio da empresa era seu próprio proprietário e cliente do escritório, através da off-shore, constituída especialmente para este fim.

    As defesas de Oliveira Neves e de outros réus da Operação Monte Éden (clientes do escritório de advocacia) pediam, em diversos habeas corpus, o trancamento da ação penal, que tramita desde julho de 2008 na 6ª Vara Criminal de São Paulo, sob o argumento de que as provas colhidas seriam ilícitas pelo fato de a busca e apreensão ter ocorrido no escritório do réu, o que feriria a “inviolabilidade do sigilo profissional e das garantias inerentes ao exercício da advocacia”. Reclamavam também de a busca e apreensão ter obtido documentos de clientes não especificados no mandado judicial que autorizou a ação policial, o que tornaria ilícita a medida cautelar. A busca e apreensão no escritório de advocacia permitiu à Polícia Federal identificar cerca de 200 clientes de Oliveira Neves que se valiam do esquema arquitetado por ele. Em razão da dimensão das fraudes, os processos foram desmembrados e cada cliente passou a ser alvo das investigações da PF.

    O Ministério Público Federal (MPF), em pareceres da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), trouxe precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decretou que “escritório de advocacia não é impenetrável à investigação de crimes, podendo nele haver ingresso para cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que haja decisão fundamentada de magistrado competente e os objetos visados sejam capazes de constituir elemento de corpo de delito” para evitar o trancamento da ação e permitir, assim, que as investigações e ações penais prossigam.

    A PRR-3 também apresentou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) de um habeas corpus que tratava o mesmo tema (HC 91610/BA). Nele, o ministro Gilmar Mendes discorre sobre a possibilidade de busca e apreensão de documentos em escritórios de advocacia sem haver a obrigatoriedade do juiz determinar tudo que será alvo da medida. “Impende observar que é no todo impossível prever a amplitude da prova material que porventura será encontrada durante uma diligência. Não é razoável exigir do magistrado que especifique na decisão tudo o que poderá ser de interesse para o feito e que deve ser objeto de apreensão. Alguma generalidade será sempre necessária, sob pena de frustrar-se toda e qualquer medida desta natureza”.

    “Impor grande restrição à implementação de busca e apreensão em escritórios de advocacia, como pretende o impetrante, pode significar incentivo à impunidade”, registrou o MPF nos pareceres, questionando em seguida qual deveria ser, na opinião da defesa, o procedimento dos agentes policiais com mandado de busca e apreensão de documentos de um advogado caso se deparassem com o cometimento de um crime diverso do registrado na ordem judicial, um assassinato, no escritório alvo da investigação. “O que (os agentes policiais) devem fazer?”, indagou o MPF. “Ignorar porque a busca e apreensão era somente documental? Não tocar no corpo para não invalidar a prova? Sabendo do corpo, devem deixar o escritório e momentaneamente ignorar o corpo, para procurarem o juiz e o promotor, contar a história e solicitar um novo mandado de busca e apreensão para apurar homicídio? É possível assim iniciar uma apuração de homicídio somente com dados de busca e apreensão em escritório de advocacia?”, prosseguiu a Procuradoria para, em seguida, asseverar tratar-se “de argumento terrível e problema de lógica com consequências muito graves, conforme a resposta escolhida. Para o MPF, na hipótese, a solução é clara: “na linha do que orienta o art. 144 da CF e o art. do CPP, logo que tenha conhecimento de infração penal, a autoridade policial, por dever de ofício, tem o dever de apurar e não pode ignorar qualquer indício de crime no exercício da sua função”.

    Em maio de 2011, a 5ª Turma do TRF-3 proferiu decisão validando as buscas e apreensões efetuadas contra Oliveira Neves, cassando liminar anteriormente deferida que concedia parcialmente o trancamento da ação penal. Em fevereiro de 2012, a 1ª Turma adotou a mesma linha, rejeitando o pedido de trancamento da ação penal em razão da suposta inviolabilidade de escritório de advocacia. “O escritório de advocacia não é impenetrável à investigação de crimes, podendo nele haver ingresso para cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que haja decisão fundamentada de magistrado competente e os objetos visados sejam capazes de constituir elemento de corpo de delito nos termos do art. 234, § 2º, do Código de Processo Penal (Precedentes do STJ). Ostenta, assim, inviolabilidade relativa.”, decidiu a 1ª Turma, conforme o voto juíza relatora do caso Raquel Perrini. “O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso”, prosseguiu a juíza para justificar seu voto, seguido à unanimidade pelos outros desembargadores da 1ª Turma do TRF-3.

    1ª Turma
    Habeas Corpus n.º 0018245-54.2011.4.03.0000
    Acórdão: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1680775

    5ª Turma
    Habeas Corpus n.º 0001997-13.2011.4.03.0000
    Acórdãos: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1344316 e http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1248590

    Movimentação na PRR-3: http://www.prr3.mpf.gov.br/?option=com_cp&Itemid=27&txtProcesso=0018245-54.2011.4.03.0000&ListaOpcaoParte=0&txtParte=

    Parecer da PRR-3: http://www.prr3.mpf.gov.br/pareceres/download.php?data=2011/03/24&id=901771&titulo=HC-2011.03.00.001997-1

    Processos dependentes (ainda sem julgamento no TRF-3):
    Habeas Corpus n.º 0009227-09.2011.4.03.0000
    Movimentação na PRR-3: http://www.prr3.mpf.gov.br/?option=com_cp&Itemid=27&txtProcesso=0018245


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prr-3-obtem-decisoes-que-validam-buscas-e-apreensoes-realizadas-em-escritorio-de-advocacia/200108377

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