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19 de Abril de 2024
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    Mensalão: tese de crime continuado não é aceita pelo STF

    Penas dos réus serão somadas por serem consideradas concurso material de crimes. Sessão desta quinta-feira, 6 de dezembro, terá como pauta cálculos das penas das multas

    há 11 anos
    Na 50ª sessão do julgamento da Ação Penal nº 470, nesta quarta-feira, 5 de dezembro, o Plenário, por 7 votos a 2, decidiu não reconhecer nexo na solicitação da aplicabilidade da continuidade delitiva. Na sessão desta quinta-feira, 6 de dezembro, os ministros devem discutir os cálculos das penas de multas, por questionamento do ministro revisor Ricardo Lewandowski.

    Se tivesse sido aceita a continuidade delitiva, a pena total dos réus poderia ser reduzida. O empresário Marcos Valério, apontado como operador do esquema, por exemplo, em vez de cumprir 40 anos de prisão, teria a pena reduzida para 10 anos de reclusão. A questão da caracterização da continuidade delitiva ou não dos crimes da Ação Penal 470 já havia sido citada durante o julgamento, mas o plenário decidiu discutir o assunto quando encerrada a dosimetria.

    Para o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, não há que se falar em continuidade delitivo no caso do mensalão. "Seria um privilégio indevido para indivíduos que fazem de atos criminosos uma rotina", disse, durante o voto. Para o ministro Marco Aurélio, houve crime continuado. "O crime continuado é uma ficção criada para mitigar os efeitos exagerados da aplicação de penas previstas para os crimes concorrentes", afirmou. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, também citou sua preocupação com algumas penas desproporcionais. “Há claramente uma desproporção que temos, de alguma forma, corrigir”, afirmou.

    O ministro Gilmar Mendes considerou que, no atual momento, não há como aceitar a continuidade delitiva e que caso fosse aplicada agora, traria resultados desastrosos para todo o sistema. "Querendo fazer supostamente o bem, estaríamos fazendo o mal", explicou.

    De acordo com o artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva ou crime continuado é caracterizada pela prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira. As características do crime continuado são: mais de uma ação ou omissão, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, além de condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. É necessário ainda que entre essas condições haja uma ligação, que evidencie terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro.

    Já o concurso material, segundo o artigo 69 do Código Penal, é quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mensalao-tese-de-crime-continuado-nao-e-aceita-pelo-stf/196599476

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