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24 de Abril de 2024
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    PRR-3 pede suspensão de efeitos de sentença que autorizou funcionamento de bingo em SP

    Procuradoria Regional da República defende que atividade é contravenção penal e oferece grave ofensa à ordem e segurança pública. Contracautela foi ajuizada junto à Presidência do TRF-3

    há 14 anos
    A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), a partir de representação do procurador da República Luiz Costa, ajuizou suspensão de execução de sentença endereçada ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador Roberto Haddad, contra a sentença da 24ª Vara Federal de São Paulo que, em dezembro de 2009, permitiu o bingo Praça do Canhão a retomar os jogos em cartela no interior de São Paulo.

    A contracautela foi protocolada pela procuradora regional da República Alice Kanaan no dia 15 de abril e requer que a proibição dessa modalidade de jogo, considerada contravenção penal, também seja mantida para a Jaguaré Esporte Clube – entidade responsável pelo bingo Praça do Canhão que obteve a autorização para voltar a realizar os jogos de azar em sua sede, em Sorocaba, ou subsede, em Barueri.

    Para a procuradora, a retomada dos jogos de cartela representa “grave violação à ordem pública”, uma vez que “atualmente a atividade de bingo continua sendo qualificada como contravenção penal nos termos do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41”. Alice Kanaan demonstrou que a legalização dos bingos, prevista nos artigos 59 a 81 da Lei Pelé (nº 9.615/98), foi revogada em dezembro de 2001 pelo artigo 2º da Lei Maguito (9981/2000). E, portanto, a Caixa Econômica Federal (CEF) estava com “toda razão” ao recusar expedir o certificado de autorização ao bingo Praça do Canhão em agosto de 2002.

    A procuradora também descartou eventual invocação da Medida Provisória nº 2216-37/2001, como legislação apta a permitir a restauração da atividade de bingo. Sustentou que referida medida provisória tão-somente enquadrou, a partir da Lei Pelé, a exploração do jogo como serviço público de competência da União e atribuiu sua execução à CEF. “Referidas normas são possíveis de serem harmonizadas: a norma estatuída na medida provisória (art. 17) tão-somente erigiu a atividade de bingo como serviço público da União a partir de 31 de agosto de 2001; a norma do art. 2º da Lei Maguito determinou que esse serviço público da União vigeria até 31 de dezembro de 2001 e, a partir de então, revogados estariam os dispositivos que regiam a atividade de bingo na Lei nº 9615/98 (Lei Pelé)”, sustentou Alice Kanaan, afastando qualquer possibilidade do jogo ser permitido na atual legislação.

    “Ademais, grave violação à segurança pública também se evidencia, pois não se desconhece que estabelecimentos que exploram jogos de azar tornam-se atraentes para a prática de atividades ilícitas, sobretudo lavagem de dinheiro decorrentes de crimes antecedentes capitulados na Lei nº 9613/98, à medida que dinheiro, em espécie, pode ser depositado nas casas que operam bingo em troca de fichas ou moedas, justificando, destarte, grandes quantias de dinheiro 'vivo', maquiando e omitindo eventuais fraudes cometidas, quando da declaração junto ao Fisco”, chamando a atenção a procuradora no sentido de evitar que o exercício de atividade de bingo leve a possível branqueamento de capitais.

    Alice Kanaan mostrou ainda que a decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo contraria a jurisprudência do próprio TRF-3, que, em casos semelhantes, negou autorização para o funcionamento dos jogos de bingo.

    Na ação a procuradora pede “urgência” na concessão da medida (efeito suspensivo liminar da sentença que permitiu a retomada dos jogos de cartela do bingo Praça do Canhão), “posto que a possibilidade do exercício desta atividade pela requerida com base na referida sentença culmina em frontal e grave ofensa à ordem pública e à segurança pública”. Ela requereu também intimação pessoal e diligência em Sorocaba e Barueri para "lacração imediata do estabelecimento, caso se encontre em funcionamento”. E que, a proibição, ao final, vigore até o trânsito em julgado da ação.

    O processo encontra-se hoje no gabinete da presidência do TRF-3.

    Processo nº: 2010.03.00.011953-5
    Processo origem nº: 2003.61.00.022143-2
    Nº CNJ: 0011953-87.2010.4.03.0000


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    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prr-3-pede-suspensao-de-efeitos-de-sentenca-que-autorizou-funcionamento-de-bingo-em-sp/195186963

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