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23 de Abril de 2024
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    PRR4 recorre da decisão que anulou caso de réus condenados por furto de processo

    Advogado de envolvido alegou cerceamento de defesa porque não pôde interrogar outros corréus

    há 12 anos
    A Procuradoria Regional da República da 4ª Região interpôs recurso especial questionando acórdão da sétima turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os desembargadores anularam caso que condenou seis pessoas pelo furto de um processo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre e pediram a renovação de todos os interrogatórios.

    O advogado de Jorge Michel Geara, um dos envolvidos, considerado mentor e principal articulador do grupo, alegou cerceamento de defesa, pois não pôde questionar nenhum dos outros corréus. Como argumento, citou o artigo 188 do Código de Processo Penal, que diz que “após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”. Assim, convenceu a Justiça que o direito constitucional de ampla defesa não foi atendido.

    Para a procuradora regional da República Carla De Carli, autora do recurso, é indubitável que a expressão “o juiz indagará das partes” do artigo 188 engloba apenas a acusação e a defesa do interrogado, já que por sua natureza jurídica o interrogatório é considerado, essencialmente, um meio de defesa. “É descabida a tese de que, no concurso de pessoas, o interrogado ficaria submetido aos questionamentos formulados por advogado de corréu”, afirma.

    A procuradora ainda mostra que o entendimento da sétima turma do TRF4 é contrário a precedentes de outros Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 21 de outubro de 2008, ao julgar habeas corpus de caso semelhante, a primeira turma do Tribunal Regional Feral da 3ª Região decidiu que o interrogatório dos acusados deve ser realizado em separado, justamente para preservar quem é interrogado, sem que haja participação ativa de corréus por intermédio de defensores. A quinta turma do STJ também entendeu desta forma em duas ocasiões: em 4 de maio de 2009, afirmou que “o interrogatório judicial continua a ser uma peça de defesa, logo, não se pode sujeitar o interrogado às perguntas de advogado de corréu, no caso de concurso de agentes”. Em 4 de outubro de 2010, repetiu-se: “a participação de advogado do corréu não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para os interrogados”.

    O pedido da procuradora Carla é pelo provimento do recurso e afastamento da nulidade decidida em acórdão.

    O caso - Em 16 de janeiro de 2004, Fernando Natalino Fernandes Neto roubou ação penal da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre na qual era réu Rogério Daniel Reuter. Este foi o primeiro suspeito a ser investigado pela Polícia Federal (PF), pois teria óbvios interesses no sumiço do processo. Porém, a PF descobriu que Rogério era a vítima de esquema criminoso que pretendia explorar a sua posição no processo furtado (réu e suspeito natural do furto) para extorquir dele em torno de R$ 120 mil. Após instrução processual, seis réus foram condenados: Fernando Natalino Fernandes Neto, Edson Luiz Keller Cintrão, Luiz Carlos Correa Ribas, Roberto da Costa Gama de Carvalho, Jorge Michel Geara e Roberto Abílio Barcellos.

    Acompanhe o caso no TRF4:
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010247-92.2004.404.7100 (TRF)
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