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20 de Abril de 2024
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    PGR: lei do DF ofende a Constituição ao impor transposição de servidores públicos

    De acordo com parecer da Procuradoria Geral da República, lei distrital ofende os princípios da segurança jurídica, legalidade e proporcionalidade, além do direito adquirido à estabilidade

    há 12 anos
    São inconstitucionais os artigos e da Lei 4.508, editada pelo Distrito Federal em outubro de 2010, que conferem prazo de até sete anos para que ocupantes do cargo público de agente de atividades penitenciárias concluam curso de nível superior. Esse é o teor do parecer emitido pela Procuradoria Geral da República na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6702), ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a referida lei. Para a PGR, é procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos referidos artigos da lei.

    No parecer, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, consta a alegação do autor da ação de que as normas impugnadas burlaram a exigência constitucional de concurso público ao efetivarem a transposição de ocupantes de cargo de nível médio para cargo de nível superior de escolaridade. Para a vice-PGR, a análise isolada do dispositivo não caracteriza inconstitucionalidade pelo fato de seu conteúdo estar abrangido na competência do ente distrital de organizar seus órgãos. Entretanto, “a elevação do nível de escolaridade caracteriza modificação das atribuições do cargo e, consequentemente, gera uma indevida transposição derivada dos servidores antigos para o exercício de atividades para as quais não são considerados qualificados pelo art. 4º da lei distrital”, afirma o parecer.

    Duprat esclarece que a doutrina administrativista afirma que, “a partir da definição legal de cargo público, este corresponde a uma posição jurídica no aparato estatal que envolve determinadas funções a serem desempenhadas por servidores efetivos, estando todos esses elementos sujeitos a mudanças impostas pela administração”. E conclui ao destacar que, “como o servidor é parte integrante do cargo, não se pode conceber que inexista mudança na natureza e nas atribuições de um cargo se o sujeito que já o exerce passar a ser considerado inapto para cumprir as respectivas atividades”.

    Sobre o dispositivo da Lei que exige dos servidores antigos a elevação de sua escolaridade para que continuem a desempenhar as mesmas funções já exercidas, a vice-procuradora-geral da República considera que há três inconstitucionalidades materiais por violação do princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido dos servidores públicos à estabilidade, ao princípio da legalidade, e ao princípio da proporcionalidade.

    A ofensa à segurança jurídica reside no fato de os artigos da lei impugnada desrespeitarem o direito adquirido dos servidores à estabilidade pois, na prática, o diploma impõe aos servidores que preencham um nível de escolaridade que não lhes era exigido quando do seu provimento originário no cargo, sem que haja qualquer modificação nas suas atribuições cotidianas. Já o princípio da legalidade é violado pois não há uma alternativa funcional em caso de descumprimento da exigência imposta pela lei. Por fim, o parecer ressalta que a norma do art. 4º viola o princípio da proporcionalidade ao fixar em sete anos o prazo para os servidores antigos concluírem algum curso superior. Para Duprat, “consideradas as circunstâncias práticas da vida social, tal exigência e seu período de cumprimento caracterizam medida inadequada, inexigível e desproporcional em sentido estrito”.

    No Supremo Tribunal Federal, o relator da ADI 6702 é o ministro Ayres Britto.


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