PGR defende cotas raciais para garantia do princípio constitucional da igualdade
Julgamento do STF sobre ação que questiona cotas raciais na UnB está marcado para esta quarta-feira, 25 de abril
No parecer, Deborah Duprat destaca que a Constituição da República de 1988 insere-se no modelo do constitucionalismo social, que reclama ações e políticas públicas concretas em defesa dos grupos desfavorecidos. Para a vice-PGR, a Constituição exige ações afirmativas por parte do Estado em relação aos afrodescendentes e outros segmentos sociais. Como exemplo, Duprat cita dispositivos em que a Carta consagra, expressamente, políticas de ação afirmativa em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade, como o que trata da proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos e o que prevê a reserva percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
Duprat ressalta ainda que a Constituição de 1988 não enxerga a desigualdade apenas sob seu viés econômico. “O constituinte sabia qua a opressão e a injustiça também são produzidos e reproduzidos no âmbito cultural, e que, portanto, para perseguir a igualdade, é necessário atuar não apenas no campo da distribuição de bens escassos, como também na esfera do reconhecimento e valorização das identidades dos grupos não hegemônicos no processo social”, afirmou. Assim, para respeitar o princípio da igualdade, não basta tratar as pessoas de modo igual, mas sim tratá-las como iguais. Ao citar a definição de Ronald Dworkin, o parecer afirma que “tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas, favorecer aquelas em situação de maior vulnerabilidade social”.
Entre os argumentos a favor da ação afirmativa para negros no acesso ao ensino superior, Deborah Duprat relaciona a justiça compensatória, a justiça distribuitiva, a promoção do pluralismo nas instituições de ensino e a superação de estereótipos negativos sobre o afrodescendente, como o consequente fortalecimento da sua auto-estima e combate ao preconceito. E ressalta que o argumento essencial na questão é o da justiça distributiva: “O quadro de dramática exclusão social do negro, no presente, justifica medidas que o favoreçam e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa”. E reforça que “esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo”.
Ao destacar os benefícios da ação afirmativa no ingresso ao ensino superior, como a promoção do pluralismo, Deborah Duprat ressalta que “as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais no ensino superior também são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos, que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade”. E conclui ao afirmar que “a aplicação dessas políticas aumenta a chance de sucesso dos afrodescendentes, fazendo com que crianças e jovens negras passem a ter cada vez mais exemplos de pessoas da mesma raça desempenhando papéis de destaque social, em que possam se inspirar”.
Julgamento - A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 186 foi ajuizada em julho de 2009 pelo partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). Por meio dos atos administrativos impugnados, a UnB adotou sistema de reserva de vagas, baseado em critérios raciais, para o ingresso de alunos na universidade. Os atos administrativos e normativos questionados determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros e pardos. O Democratas, autor da ação, alega que a política de cotas adotada na UnB fere vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios republicano e da dignidade da pessoa humana; repúdio ao racismo; igualdade e legalidade. Considera ainda a ação que há ofensa aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação; à igualdade nas condições de acesso ao ensino; à autonomia universitária e ao princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um.
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