Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    PGR defende validade de resolução sobre poder disciplinar do CNJ

    Gurgel entende que, considerada a premissa de que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, é conveniente a iniciativa do CNJ de uniformizar o processo administrativo disciplinar dos magistrados por meio da Resolução 135

    há 12 anos
    Durante julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4638) no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, 1º de fevereiro, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a validade da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Ao ingressar com a ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegou que a resolução usurpa a competência privativa dos tribunais e do próprio STF.

    Preliminar – Inicialmente, Gurgel levantou preliminar tendo em vista que, caso declarada a inconstitucionalidade formal da Resolução 135, haveria a repristinação de norma anterior que a resolução revogou, a Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, a qual disciplinava a matéria de modo similar. Segundo afirmou, ante essa possibilidade, a sua inclusão no pedido seria medida indispensável ao conhecimento nesta parte da ADI.

    Desta forma, o procurador-geral entende que fica prejudicado o conhecimento da ação no que se refere à tese de inconstitucionalidade formal do diploma questionado, como prejudicadas as impugnações específicas apresentadas com base nesse fundamento e aquelas referentes a dispositivos que apenas reproduzem normas da Resolução nº 30, de 2007.

    Mérito - Ao analisar o mérito da ADI 4638, Gurgel destacou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, trouxe grande inovação na organização constitucional do Poder Judiciário brasileiro ao criar o CNJ, órgão de composição mista, para exercer controle externo, sendo ao mesmo tempo integrante da estrutura do Poder Judiciário. “Não se deve buscar interpretar a destinação constitucional e as competências do CNJ com os padrões hermenêuticos anteriores à EC 45, como no que diz respeito ao alcance da autonomia dos tribunais”, declarou.

    Segundo Gurgel, a partir da instalação do CNJ, os tribunais mantiveram sua autonomia administrativa, mas relativizada pelas competências do conselho. Conforme explicou, impõe-se adotar interpretação sistemática entre a norma de autonomia do artigo 96 da Constituição Federal e os dispositivos da EC 45, que preveem as competências constitucionais do CNJ. Para ele, é inadequado contrapor a todo instante a Resolução 135 às normas da Loman (Lei Orgância da Magistratura Nacional), que obviamente não cogita do CNJ, criado 25 anos depois da edição daquela lei complementar. “À luz da Loman, o próprio CNJ e todos os seus atos serão inválidos”.

    O procurador-geral explicou ainda que a Resolução 135 possui duplo fundamento constitucional de validade. “No que se refere ao conteúdo que disciplina o rito do processo administrativo disciplinar no próprio CNJ, o fundamento está expresso no artigo 5, parágrafo 2, da EC 45; em relação ao rito dos processos administrativos disciplinares nos demais órgãos do Poder Judiciário, a competência do CNJ e a consequente validade da Resolução 135 decorre da competência constitucional daquele órgão para exercer o controle da atuação administrativa dos tribunais na forma do artigo 103, b, parágrafo 4º da Constituição, na redação da EC 45.”

    Ele defendeu também que, considerada a premissa de que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, é conveniente do ponto de vista jurídico, administrativo, finalístico e materialmente constitucional a iniciativa do CNJ de uniformizar o processo administrativo disciplinar dos magistrados por meio da Resolução 135. “Seria justamente contrário a esse regime que, em nome da autonomia das cortes de justiça, persistisse a multiplicidade de ritos e normas disciplinares nos diferentes tribunais”, afirmou.

    De um ponto de vista pragmático, ele lembrou que a aprovação da Resolução 135 pelo plenário do conselho foi precedida de consulta a todos os tribunais do país e às maiores associações nacionais de juízes, com a finalidade de ouvi-los e colher sugestões para o aperfeiçoamento do sistema disciplinar dos magistrados. E acrescentou que a resolução amplia diversos mecanismos para a garantia da defesa dos magistrados investigados, não havendo, portanto, nenhuma ideia pré-concebida no sentido de desrespeitar ou aviltar a magistratura nacional.

    Ele indagou o que levou à criação dos conselhos de controle externo da magistratura no que diz respeito ao controle ético-disciplinar dos seus membros. “Certamente, a percepção generalizada da insuficiência dos órgãos de controle interno para tal mister ou, em outras palavras, o notório déficit de atuação das corregedorias locais”, disse. Para ele, evidenciou-se ao longo do tempo, como regra, com as exceções de estilo para confirmá-la, a incapacidade das próprias corporações da magistratura e do Ministério Público para exercer adequadamente o poder disciplinar.

    Gurgel lembrou ainda que não há previsão de subsidiariedade da competência disciplinar do CNJ na EC 45 mas, ao contrário, mais de um dispositivo de seu texto aponta para a natureza concorrente das competências. Ele citou o artigo 103, b, parágrafo 4, inciso 3, que prevê competência para conhecer reclamações contra juízes e outros servidores do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar dos tribunais. “Se é sem prejuízo, há competências concorrentes, não subsidiárias”, afirmou.

    Segundo o PGR, uma das colunas de sustentação desse novo sistema de controle instituído pela EC 45 é exatamente o poder de iniciativa própria dos conselhos, notadamente por meio de suas corregedorias nacionais de forma concorrente com o das corregedorias locais. “Subordinar a atuação do CNJ e do CNMP à atuação das corregedorias locais seria, ao ver da Procuradoria Geral da República, incongruente em face da própria razão de existir do órgão e das suas próprias atribuições constitucionais e debilitaria radicalmente a vontade da Constituição de assegurar controle administrativo, financeiro e disciplinar efetivo.”


    Secretaria de Comunicação
    Procuradoria Geral da República
    (61) 3105-6404/6408
    • Publicações20258
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações77
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-defende-validade-de-resolucao-sobre-poder-disciplinar-do-cnj/193392074

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)