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19 de Abril de 2024
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    MPF/MG quer pena maior para fazendeiro que praticou trabalho escravo

    Ao aplicar pena mínima, juiz não considerou a existência de circunstâncias graves, como restrição à liberdade e submissão a trabalhos forçados, nem o número elevado de vítimas

    há 11 anos
    O Ministério Público Federal em Passos (MG) recorreu da sentença proferida na Ação Penal nº 2007.38.05.001518-3, para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aumente a pena imposta ao fazendeiro Reginaldo Freire Leite.

    Segundo a denúncia do MPF, fiscais do trabalho encontraram 35 trabalhadores exercendo suas atividades em regime análogo ao de escravidão em fazenda de propriedade do réu. Os trabalhadores tinham sido aliciados no interior do Paraná, sob a promessa de boas condições de trabalho e salário. Lá chegando, foram submetidos a condições degradantes, jornada exaustiva e servidão por dívidas. A situação só foi descoberta quando um dos empregados conseguiu fugir e denunciar o caso às autoridades.

    Na sentença, o juízo federal de São Sebastião do Paraíso (MG) condenou Reginaldo Freire Leite a três anos de prisão pela prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que consiste em reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo, e a um ano de detenção pelo crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207, § 1º, do CP). No final, a pena restritiva de liberdade foi convertida em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

    Para o MPF, se a penalidade prevista pelo Código Penal para o crime de trabalho escravo vai de dois a oito anos, a pena mínima aplicada pelo juízo não corresponde à gravidade do crime. Embora “tenha reconhecido integralmente a gravidade das circunstâncias em que o delito do art. 149 do Código Penal foi cometido, ao fixar a pena-base, o juiz sentenciante anotou, quanto às circunstâncias do crime, que elas foram normais para a espécie”, diz o recurso.

    De acordo com o Ministério Público Federal, “a ocorrência conjugada de degradantes condições de trabalho e alojamento a que foram submetidas as vítimas, aliada à submissão a trabalhos forçados, à jornada exaustiva e também a restrição da liberdade” concorrem para um crime de circunstâncias graves, “o que necessariamente deve ser reconhecido e aquilatado para majorar a pena fixada”.

    Motivos - O recurso contesta também a afirmação do juízo segundo a qual não teria havido maiores esclarecimentos quanto aos motivos do crime.

    É que a própria sentença reconhece que o réu aliciou e utilizou, em sua propriedade rural, a força de trabalho de 35 pessoas trazidas do interior do Paraná, explorando-as e reduzindo-as à condição análoga à de escravo. Segundo o MPF, fica “assim evidente o motivo do crime: a obtenção de proveito econômico mediante a ignóbil exploração de outro ser humano”.

    Outros fatores que deveriam ter sido considerados na fixação da pena são o elevado número de vítimas, que constituiria circunstância judicial desfavorável ao réu, e a culpabilidade elevada do crime, já que a sentença registra que “restou demonstrado que o condenado tinha plena consciência da ocorrência de exploração dos trabalhadores em sua propriedade”.

    Por sinal, o juiz assinalou que “a criminalização e respectiva persecução penal da conduta de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo é obrigação internacional que o Brasil assumiu na Convenção número 29 da OIT, no Pacto de São José da Costa Rica e também no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, destacando que o Brasil “já foi acionado no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em virtude de descumprimento de tais compromissos”.

    Em seguida, ele lembrou que “modernamente, os meios utilizados para a escravidão das vítimas são mais sutis e exigem maior perspicácia da atividade fiscalizadora e punitiva, sob pena de se passarem por meras irregularidades trabalhistas aquelas situações nas quais há efetiva agressão aos direitos da personalidade dos trabalhadores”.

    Absolvição – Para o MPF, foi exatamente isso que ocorreu quando o juízo absolveu o réu do crime descrito no artigo 297, § 4º, do Código Penal, ao argumento de que “a conduta descrita na denúncia não se amolda ao delito tipificado, visto que os 35 trabalhadores encontrados em sua fazenda sequer haviam tido os contratos registrados em Carteira de Trabalho”.

    Segundo o MPF, também essa parte da sentença deve ser reformada pelo TRF1, eis que foi reconhecido, pelo próprio juízo, a ausência dos registros em carteira. Citando decisões jurisprudenciais, o recurso defende que a omissão de dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social atenta contra interesse da autarquia previdenciária, exigindo a aplicação das mesmas sanções impostas ao crime de falsificação de documento público.

    “Do contrário, teríamos interpretação paradoxal que levaria ao absurdo de considerar crime tão só a omissão quanto a alguns dados do contrato de trabalho, mas não a falta de registro do próprio vínculo trabalhista que, à toda evidência, é muito mais grave do que a carência desse ou daquele dado”, afirma o MPF.


    Assessoria de Comunicação Social
    Ministério Público Federal em Minas Gerais
    Tel.: (31) 2123.9008
    www.prmg.mpf.gov.br
    No twitter: mpf_mg


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