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25 de Abril de 2024
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    CEF e Família Paulista devem quitar financiamentos de mutuários do condomínio Jardim das Pedras (SP)

    Decisão também obriga devolução de valores pagos indevidamente a partir de outubro de 2000

    há 14 anos
    A Justiça Federal de Ribeirão Preto deu sentença favorável em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF/SP) contra a Caixa Econômica Federal e Família Paulista Crédito Imobiliário S/A e reconheceu o direito dos mutuários do condomínio Jardim da Pedras, nos casos que preencham os requisitos legais, a terem seus contratos quitados antecipadamente nos termos do art. , § 3º, da Lei nº 10.150/2000.

    O juiz David Diniz Dantas, da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, também estendeu o direito aos mutuários com duplicidade de financiamento, desde que contratados até 5 de dezembro de 1990 e também para quem transferiu os seus contratos para terceiros sem anuência da instituição financeira, desde que feitos até 25 de outubro de 1996.

    A ação – Em 2006, o MPF ajuizou ação civil pública contra a CEF e a Família Paulista para que a Justiça Federal obrigasse as instituições a quitarem todos os contratos firmados com os mutuários do condomínio Jardim da Pedras, em Ribeirão Preto, que se enquadravam na Lei nº 10.150/2000.

    Em 1967, o governo federal com o intuito de viabilizar o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O objetivo era garantir o pagamento de eventuais resíduos de saldos devedores dos mutuários ao fim do prazo contratual dos financiamentos.

    O objetivo era permitir o reajuste das prestações do financiamento somente pelo índice obtido pelo mutuário no dissídio coletivo de sua categoria profissional. A prestação não poderia exceder a 30% da renda familiar do mutuário. Ao final, o saldo devedor residual, seria coberto pelo FCVS.

    Mas por várias razões, entre elas décadas de alta inflação, planos econômicos de efeitos danosos à economia como um todo e aos contratos do SFH, e principalmente a adoção, inconstitucional, da taxa referencial (TR) - como indexador das prestações, aliada a uma má gestão do sistema, tornaram o FCVS inviável e, a partir de 1987, o governo o restringiu a poucos contratos. Em 1993, deixou de cobrir qualquer contrato por meio do fundo.

    Na avaliação dos procuradores da República em Ribeirão Preto, autores da ação, o resultado desses fatores tornou o fundo, que tinha caráter social, em um problema para o mutuário, que tinha o sonho de conseguir a casa própria tornado em um pesadelo, com (re) financiamentos a perder de vista, saldos devedores “impagáveis” e, consequentemente, inadimplência altíssima. Os poucos que conseguiram quitar seus contratos, acabaram pagando várias vezes o valor de mercado do imóvel financiado.

    Em setembro de 2000, através da MP 1981-52 (posteriormente convertida na Lei nº 10.150/2000), o governo estabeleceu o desconto de 100%, isto é, a quitação antecipada dos financiamentos firmados até 31 de dezembro de 1987, desde que cobertos pelo FCVS. Com isso, a CEF passou a aplicar a medida quitando os contratos beneficiados com a nova lei.

    Mas tanto a CEF, como a Família Paulista, resolveram não aplicar o dispositivo para alguns moradores do Condomínio Jardim das Pedras, alegando que vários mutuários não teriam o direito à quitação em razão da Lei 4.380/64, a qual prevê que o mutuário que já possui um imóvel residencial financiado não pode adquirir outro imóvel custeado pelo SFH na mesma localidade.

    Sentença – Entretanto, em sua decisão, o magistrado acatou o argumento do MPF que mostra que o art. da Lei 10.150/2000, ao alterar a Lei nº 8.100/90, em seu art. , deu total respaldo à quitação pretendida para contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, que ao disciplinar o alcance do FCVS, estabeleceu requisitos, mas sem mencionar a perda da cobertura do saldo devedor como penalidade pelo duplo financiamento.

    “Penalidades quaisquer que sejam sua natureza, não se presumem nem têm aplicação retroativa. Por essa razão, quando a Lei nº 8.100/90 estipulou a cobertura pelo FCVS de somente um saldo devedor por mutuário, ela instituiu penalidade a ser aplicada aos contratos celebrados a partir de sua vigência -05.12.91 - perda da cobertura do saldo devedor pelo FCVS. No mínimo, se estaria diante do princípio da irretroatividade da lei, basilar no direito”, afirmou o juiz na decisão.

    “Se assim não fosse, chegar-se-ia a conclusão de que mutuários que vinham pagando regularmente seus financiamentos, por figurarem em mais de um contrato, deixariam de ter a cobertura pelo FCVS. Ora, se a alegada irregularidade no contrato, não impediu que o FCVS e a instituição financeira recebessem o pagamento das parcelas devidas, não poderia impedir a cobertura pelo Fundo”, concluiu o magistrado.

    Assim, a decisão de aplicar a lei não é facultativa à instituição financeira, pois se trata de direito subjetivo público do mutuário, havendo os requisitos legais para concessão, devem tanto a CEF quanto a Família Paulista, efetuar a novação dos contratos conforme a lei determina.

    Em consequência, as rés não poderão cobrar dos mutuários, que se enquadrem na previsão legal, as parcelas vencidas a partir de outubro de 2000, devendo, outrossim, lhes restituir eventuais parcelas já pagas, bem como as que foram depositadas em conta aberta para cumprimento da decisão liminar.

    Ação civil pública nº 0009691-36.2006.4.03.6102, distribuída à 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto.


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