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19 de Abril de 2024
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    MPF/RS e DPU obtêm liminar para manter benefícios previdenciários de dependentes com deficiência

    Para o Instituto, somente a partir de 1º/09/2011 seria possível o exercício do trabalho sem perda de benefícios previdenciários

    há 9 anos
    O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) e a Defensoria Pública da União (DPU) obtiveram decisão judicial, em caráter liminar, para garantir o direito de trabalhar aos dependentes com deficiência intelectual ou mental que ingressaram no mercado de trabalho em período anterior a 31 de agosto de 2011. A sentença foi proferida pela 20ª Vara Federal de Porto Alegre.

    A Ação Civil Pública nº 5093240-58.2014.404.7100 tem origem em inquérito civil instaurado para apurar a adequação do INSS aos termos do § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 12.470/2011. O INSS entende que somente a partir de 1º de setembro de 2011 – data de publicação da Lei nº 12.470/2011 –, é que seria possível aos dependentes maiores com deficiência intelectual ou mental o ingresso no mercado de trabalho sem que isso acarrete a perda do direito aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Baseada em diversos diplomas internacionais sobre direitos humanos, especialmente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a ACP objetiva reconhecer o direito de trabalhar aos dependentes com deficiência intelectual ou mental, absoluta ou relativamente incapazes, que exerceram atividade laborativa anteriormente à publicação da Lei nº 12.470/2011, sem restrição de acumulação da pensão por morte ou auxílio-reclusão com remuneração decorrente de contrato de trabalho.

    Conforme destaca a ACP, assinada pelos procuradores da República Pedro Antônio Roso e Suzete Bragagnolo e pela defensora pública da União Fernanda Haan, a conduta do INSS ofende o dever constitucional de se promover a efetiva inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, estimulando a autonomia e independência destes, com a manutenção da proteção social de que necessitam, conforme comprometeu-se o Brasil ao ratificar a Convenção. Ressalta ainda que a lei em questão está comprometendo, e de forma irreversível, a subsistência de milhares de pessoas.

    Entendem os autores que o direito de trabalhar deve ser reconhecido aos dependentes com deficiência intelectual ou mental, absoluta ou relativamente incapazes, que exerceram atividade laborativa entre 31 de agosto de 2008 – trigésimo dia após a data em que o Brasil depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência – e 31 de agosto de 2011, sem restrição de acumulação da pensão por morte ou auxílio-reclusão com remuneração decorrente de contrato de trabalho.


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