Adicione tópicos
Violência doméstica é caso de ação penal pública incondicionada
No entendimento do subprocurador-geral da República Luciano Maia, não há que se falar em exigência de representação da vítima para processamento de ação penal por crime de lesão corporal leve
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
Para o subprocurador-geral da República Luciano Maia, o Ministério Público pode processar diretamente o agressor de violência doméstica, sem necessidade de prévia representação da vítima. Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sexta-feira, 19 de abril, Luciano Maia opinou pelo provimento do Recurso Especial (REsp) 1.373.941/DF, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o acusado.
De acordo com a manifestação, “não há que se falar em exigência de representação da vítima para o processamento da ação penal na qual se imputa ao réu o crime de lesão corporal leve contra sua companheira”.
O recorrido foi denunciado por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, após desferir um soco no queixo da namorada e, em seguida, dar-lhe vários socos na cabeça, fazendo com que a vítima perdesse os sentidos. A agressão ocorreu em público, na saída de um restaurante. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não receberam a denúncia do MPDFT por entender ser caso de exigência de representação da ofendida, com base na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Luciano Maia explica que a Lei 9.099/1995 não se aplica ao caso, conforme define o art. 41 da Lei Maria da Penha. “Afastada a regência da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a regra geral de que a exigência de representação decorre de previsão legal expressa, que, no caso, inexiste”, esclarece. Na visão do subprocurador-geral da República, a regra geral do Código Penal não faz previsão de ação penal condicionada para o processamento do crime de violência doméstica.
O parecer conclui pela inviabilidade de posição diversa por parte de qualquer órgão do Poder Judiciário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também consagrou o entendimento de que a ação penal, em casos de violência doméstica, é pública incondicionada, ou seja, competência privativa do Ministério Público.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
De acordo com a manifestação, “não há que se falar em exigência de representação da vítima para o processamento da ação penal na qual se imputa ao réu o crime de lesão corporal leve contra sua companheira”.
O recorrido foi denunciado por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, após desferir um soco no queixo da namorada e, em seguida, dar-lhe vários socos na cabeça, fazendo com que a vítima perdesse os sentidos. A agressão ocorreu em público, na saída de um restaurante. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não receberam a denúncia do MPDFT por entender ser caso de exigência de representação da ofendida, com base na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Luciano Maia explica que a Lei 9.099/1995 não se aplica ao caso, conforme define o art. 41 da Lei Maria da Penha. “Afastada a regência da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a regra geral de que a exigência de representação decorre de previsão legal expressa, que, no caso, inexiste”, esclarece. Na visão do subprocurador-geral da República, a regra geral do Código Penal não faz previsão de ação penal condicionada para o processamento do crime de violência doméstica.
O parecer conclui pela inviabilidade de posição diversa por parte de qualquer órgão do Poder Judiciário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também consagrou o entendimento de que a ação penal, em casos de violência doméstica, é pública incondicionada, ou seja, competência privativa do Ministério Público.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.