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16 de Abril de 2024
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    TRF4 reconhece legitimidade do MPF para ajuizar ações civis públicas sobre FGTS

    Corte Especial acolheu incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei 7.347/85

    há 11 anos
    No último dia 13, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e ampliou as hipóteses de retirada do FGTS nos casos de doenças graves não expressas na Lei 8.036/90 que venham a acometer o trabalhador ou seus dependentes, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, entre outras (clique aqui e saiba mais). Porém, esta decisão só foi possível após reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. da Lei 7.347/85, que devolveu ao MPF a legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre FGTS, desde que presente interesse social.

    A decisão veio em um dos desdobramentos da ação original mencionada acima. Durante o andamento do processo, tanto o MPF quanto a Caixa Econômica Federal (CEF), ré da ação, interpuseram recursos. Quando um deles chegou à 3ª turma do TRF4, esta suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, na redação dada pela medida provisória 2.180-35/01, que diz: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Se esta norma fosse aplicada ao caso, a ação perderia seu efeito, pois o MPF defendeu a ampliação de retirada do FGTS via ação pública.

    Em seu parecer, a procuradora regional da República Andrea Falcão de Moraes defendeu que a redação da MP 2.180-35/01 estava marcada pela inconstitucionalidade e cingia, de forma juridicamente ilegítima, o âmbito de atuação constitucionalmente confiado ao Ministério Público. A ação civil pública protege interesses difusos e coletivos e era inegável o caráter social dos interesses defendidos pela demanda. “O FGTS é um direito social, expressamente reconhecido aos trabalhadores pelo art. 7.º, inciso III, da Constituição. A possibilidade de levantamento dos valores do FGTS para uso em situações de séria necessidade, entre eles em caso de doença grave, assegura ao trabalhador recursos voltados a seu tratamento e bem-estar em tais situações e vem em prol da máxima efetivação do direito fundamental social à saúde, previsto no art. 6.º, caput, e no art. 196, ambos da Constituição Federal”, afirmou Andrea.

    A corte especial do TRF4 acolheu, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o que permitiu a ampliação de hipóteses de retirada do FGTS nos casos de doenças graves não expressas na Lei 8.036/90.

    Confira o caso:
    Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5017624-08.2012.404.0000

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