Adicione tópicos
Produção e programação de emissoras de rádio e TV já estão regulamentadas, diz PGR
De acordo com o parecer, fora a legislação existente, há uma série de Projetos de Lei em tramitação sobre o assunto
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4703) proposta pela Associação Brasileira de Canais Comunitários (ABCCOM). A ação sustenta suposta omissão do Congresso Nacional em editar norma regulamentadora do artigo 221 da Constituição Federal. A associação também pede medida cautelar (liminar) de suspensão de eficácia do parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
De acordo com a ação, há omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação do artigo 221 da Constituição. O artigo dispõe sobre os princípios a serem observados na produção e programação das emissoras de rádio e televisão. A ABCCOM argumenta que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 43117/62) e a Lei 12.485/2011 não regulamentam o dispositivo de forma suficiente.
Quanto ao pedido de media cautelar, a associação alega que a vedação da veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização dos intervalos da programação viola o direito público subjetivo dos cidadãos de exercer a liberdade de criação, expressão e de informação artística e cultural (artigos 220 e 221 da Constituição).
Para o procurador-geral da República, a ação é improcedente. Segundo ele, “a alegada omissão do dever de regulamentar o artigo 221 da Constituição é infundada, visto que existe legislação a respeito”.
Inicialmente, Roberto Gurgel explica que o artigo 221 da Constituição trata dos princípios da produção e da programação do rádio e da televisão, que devem observar finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, valores éticos e sociais da pessoa e da família, além de promover a cultura nacional e regional e regionalizar a produção cultural, artística e jornalística.
No parecer, ele destaca as diversas leis existentes sobre o tema, como a Lei 8.389/91. A norma institui o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, “na forma do artigo 224 da Constituição, para os efeitos do disposto no Capítulo V (Da Comunicação Social) do Título VIII (Da Ordem Social) da Carta Magna, no qual se insere o artigo 221”.
A PGR também cita a Lei 10.359/01, que trata sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, exigindo enquanto instrumento de proteção dos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da Constituição).
Outra norma citada por Roberto Gurgel é a Lei 4.117/62, conhecida como Código Brasileiro de Telecomunicações. Segundo ele, “em seu artigo 38, com a redação da pela Lei 10.610/02, regulamenta as concessões, permissões e autorizações para explorar serviços de radiodifusão”.
O parecer ainda destaca a Medida Provisória 2.228-1/2001, que institui a política nacional do cinema e cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema (Ancine), com base nos princípios da promoção da cultura nacional e do respeito autoral (artigo 2º).
O documento faz menção também à Lei 8.977/95, em parte revogada pela Lei 12.485/11 e em parte regulamentada pelo Decreto 2.206/97. A norma dispõe sobre o serviço de TV a cabo, exigindo a oferta de canais reservados para a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, para programação educativa, cultural e universitária, além de um canal comunitário para utilização livre por entidade não governamentais e sem fins lucrativos.
Por fim, o procurador-geral cita a Lei 12.485/11, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e estabelece os princípios da promoção da cultura brasileira, da língua portuguesa, da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação, além de estimular a produção independente e regional e proteger e garantir espaço ao conteúdo brasileiro nesse tipo de serviço de telecomunicações.
Roberto Gurgel acrescenta que, “fora a legislação existente, há uma série de projetos de lei em tramitação sobre o assunto, conforme consta das informações prestadas pela Câmara dos Deputados”. Segundo ele, é importante ressaltar que “a regulamentação excessiva a respeito da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão pode ser nociva à liberdade de imprensa, da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, negando esses valores constitucionais”.
Em relação à suspensão cautelar da eficácia do parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 12.485/11, o procurador-geral da República sustenta que não há inconstitucionalidade. Ele explica que o dispositivo “veda a veiculação remunerada de anúncios, publicidade comercial e outras práticas de comercialização de intervalos nos canais reservados para a Câmara dos Deputados, para o Senado Federal, para o Poder Legislativo municipal/estadual, para o Supremo Tribunal Federal, para o Poder Executivo, para finalidades educativas, culturais, de cidadania e universitárias e para entidades não governamentais (artigo 32, incisos II a XI).
De acordo com o parecer, esses canais citados no artigo 32 da Lei 12.485/11 já têm o beneficio da reserva de espaço nas redes de televisão por assinatura. Segundo o PGR, “admitir a comercialização de seus intervalos seria desvirtuar a própria razão de ser da reserva legal desses canais, que busca realizar os princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e da promoção da cultura nacional e regional (artigo 221, incisos I e II, da Constituição)”.
O parecer será analisado pelo ministro Teori Zavascki, relator da ação no STF.
Confira aqui a íntegra da manifestação.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
De acordo com a ação, há omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação do artigo 221 da Constituição. O artigo dispõe sobre os princípios a serem observados na produção e programação das emissoras de rádio e televisão. A ABCCOM argumenta que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 43117/62) e a Lei 12.485/2011 não regulamentam o dispositivo de forma suficiente.
Quanto ao pedido de media cautelar, a associação alega que a vedação da veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização dos intervalos da programação viola o direito público subjetivo dos cidadãos de exercer a liberdade de criação, expressão e de informação artística e cultural (artigos 220 e 221 da Constituição).
Para o procurador-geral da República, a ação é improcedente. Segundo ele, “a alegada omissão do dever de regulamentar o artigo 221 da Constituição é infundada, visto que existe legislação a respeito”.
Inicialmente, Roberto Gurgel explica que o artigo 221 da Constituição trata dos princípios da produção e da programação do rádio e da televisão, que devem observar finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, valores éticos e sociais da pessoa e da família, além de promover a cultura nacional e regional e regionalizar a produção cultural, artística e jornalística.
No parecer, ele destaca as diversas leis existentes sobre o tema, como a Lei 8.389/91. A norma institui o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, “na forma do artigo 224 da Constituição, para os efeitos do disposto no Capítulo V (Da Comunicação Social) do Título VIII (Da Ordem Social) da Carta Magna, no qual se insere o artigo 221”.
A PGR também cita a Lei 10.359/01, que trata sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, exigindo enquanto instrumento de proteção dos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da Constituição).
Outra norma citada por Roberto Gurgel é a Lei 4.117/62, conhecida como Código Brasileiro de Telecomunicações. Segundo ele, “em seu artigo 38, com a redação da pela Lei 10.610/02, regulamenta as concessões, permissões e autorizações para explorar serviços de radiodifusão”.
O parecer ainda destaca a Medida Provisória 2.228-1/2001, que institui a política nacional do cinema e cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema (Ancine), com base nos princípios da promoção da cultura nacional e do respeito autoral (artigo 2º).
O documento faz menção também à Lei 8.977/95, em parte revogada pela Lei 12.485/11 e em parte regulamentada pelo Decreto 2.206/97. A norma dispõe sobre o serviço de TV a cabo, exigindo a oferta de canais reservados para a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, para programação educativa, cultural e universitária, além de um canal comunitário para utilização livre por entidade não governamentais e sem fins lucrativos.
Por fim, o procurador-geral cita a Lei 12.485/11, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e estabelece os princípios da promoção da cultura brasileira, da língua portuguesa, da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação, além de estimular a produção independente e regional e proteger e garantir espaço ao conteúdo brasileiro nesse tipo de serviço de telecomunicações.
Roberto Gurgel acrescenta que, “fora a legislação existente, há uma série de projetos de lei em tramitação sobre o assunto, conforme consta das informações prestadas pela Câmara dos Deputados”. Segundo ele, é importante ressaltar que “a regulamentação excessiva a respeito da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão pode ser nociva à liberdade de imprensa, da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, negando esses valores constitucionais”.
Em relação à suspensão cautelar da eficácia do parágrafo 5º do artigo 32 da Lei 12.485/11, o procurador-geral da República sustenta que não há inconstitucionalidade. Ele explica que o dispositivo “veda a veiculação remunerada de anúncios, publicidade comercial e outras práticas de comercialização de intervalos nos canais reservados para a Câmara dos Deputados, para o Senado Federal, para o Poder Legislativo municipal/estadual, para o Supremo Tribunal Federal, para o Poder Executivo, para finalidades educativas, culturais, de cidadania e universitárias e para entidades não governamentais (artigo 32, incisos II a XI).
De acordo com o parecer, esses canais citados no artigo 32 da Lei 12.485/11 já têm o beneficio da reserva de espaço nas redes de televisão por assinatura. Segundo o PGR, “admitir a comercialização de seus intervalos seria desvirtuar a própria razão de ser da reserva legal desses canais, que busca realizar os princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e da promoção da cultura nacional e regional (artigo 221, incisos I e II, da Constituição)”.
O parecer será analisado pelo ministro Teori Zavascki, relator da ação no STF.
Confira aqui a íntegra da manifestação.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.