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16 de Abril de 2024
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    TRF4 determina às Forças Armadas que implementem o serviço alternativo ao serviço militar

    Forças Armadas têm o prazo de três anos para implementar o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulgar a possibilidade de alegação de escusa de consciência

    há 13 anos
    Acolhendo apelo do Ministério Público Militar (MPM) e do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) determinou que as Forças Armadas, no prazo de três anos, implementem o serviço alternativo ao serviço militar obrigatório e divulguem a possibilidade de alegação de escusa de consciência. No acórdão, o TRF4 reafirmou a competência do MPM para instaurar inquérito civil e propor ação civil pública em litisconsórcio com o MPF.

    Em janeiro de 2008, MPM e MPF ajuizaram uma ação civil pública perante a Justiça Federal de Santa Maria, objetivando seja a União obrigada a implementar o primado constitucional que determina a atribuição de serviço alternativo aos cidadãos que alegarem imperativo de consciência para se negarem a prestar serviço militar obrigatório, bem como obrigar a União a divulgar o direito fundamental do cidadão à escusa de consciência.

    Nas justificativas apresentadas, os membros do MP brasileiro esclareceram que a instauração do inquérito civil teve por objetivo tentar conter o número excessivo de deserções verificados nas organizações militares. Para o MPM e MPF, a efetivação do parágrafo primeiro do artigo 143 da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, poderia auxiliar na redução da prática deste crime militar.

    Legitimidade - Quando do julgamento do mérito da ação, a sentença, acolhendo preliminar da União, considerou que o MPM não tinha legitimidade ativa para interpor a ação civil pública. Em relação ao mérito, a Justiça Federal de Santa Maria julgou-o improcedente, por entender que a implementação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório não implicaria na redução do número de deserções, uma vez que a quase totalidade dos jovens que hoje prestam o serviço militar são voluntários.

    O MPF e o MPM recorreram da decisão. O Ministério Público Militar defendeu sua legitimidade ativa para a demanda e, no mérito, ressaltou a diferença entre o direito à alegação da escusa de consciência e a implementação do serviço militar alternativo para aqueles que, selecionados para o serviço militar, alegarem o imperativo de consciência. O MPM argumentou que se o jovem tiver que ser dispensado do Serviço Militar Obrigatório, que seja por um fundamento constitucional e não por artifícios criados, como o "voluntariado" e o excesso de contingente.

    No julgamento da apelação, após a sustentação oral do MPM e do MPF, a turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, que o MPM possui legitimidade para interpor a ação civil pública. Com relação ao mérito, a relatora manifestou-se no sentido de que iria julgar o recurso improcedente, mas, diante dos fatos apresentados, decidiu não julgar o mérito da questão naquela oportunidade para melhor estudar o assunto.

    A decisão do mérito foi divulgada com a publicação do Acórdão, ocorrida no dia 29 de abril último, a turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, acolheu o apelo do MPM/MPF e determinou o prazo máximo de três anos para inserção nas campanhas publicitárias e no formulário o direito à escusa de consciência. Também fixou o mesmo período, três anos, para a implementação, por meio de convênios com instituições públicas, do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, com convênios firmados em pelo menos duas áreas prioritárias: saúde e educação. Os limites territoriais da sentença estão limitados à área de competência do TRF4.


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