Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Para PGR, prorrogação de vigência de patente é inconstitucional

    De acordo com parecer enviado ao STF, o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) viola princípios fundamentais do ordenamento constitucional

    há 10 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou, na semana passada, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que se manifesta, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5061) proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina). A ação questiona o artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). Esse parágrafo único dispõe sobre o prazo de vigência de patentes de invenção e de modelo de utilidade. No mérito, Rodrigo Janot manifesta-se pela procedência do pedido.

    De acordo com o parecer, a ação não deve ser conhecida por ilegitimidade ativa da Abifina, por não ter representatividade em âmbito nacional e representar apenas fração da indústria de química fina e biotecnologia. "Se representa apenas segmento da indústria de química fina, não pode ser considerada entidade de classe", pondera.

    Vigência de patente - A ADI questiona a prorrogação do prazo de vigência de patente na hipótese de demora administrativa da apreciação do pedido de concessão, determinada pelo artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial. O dispositivo determina que o prazo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade não pode ser inferior a dez anos (para patentes) e a sete anos (para modelos de utilidade), a contar da concessão.

    Isso significa que, caso o processo administrativo demore mais de dez ou oito anos para ser concluído, o prazo de vigência da patente será contado da concessão, de forma que o período de proteção patentária ultrapassará os prazos de 20 e 15 anos estabelecidos pelo artigo 40, caput. O problema surge porque o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), responsável pela análise dos pedidos de patente, frequentemente leva muitos anos para examiná-los.

    A Abifina alega, de forma resumida que o dispositivo afronta o artigo , incisos XXIX e LXXVIII, e o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, a liberdade de concorrência e de iniciativa e o princípio da defesa do consumidor, bem como desloca para a sociedade a responsabilização pela demora do INPI em analisar os processos administrativos de concessão de patente. Segundo a associação, a norma ainda provoca insegurança jurídica e viola o princípio da moralidade administrativa.

    No parecer, Janot defende que "a norma afronta postulados fundamentais do ordenamento constitucional, tais como o princípio da isonomia, a defesa do consumidor, a liberdade de concorrência, a segurança jurídica, a responsabilidade objetiva do Estado, o princípio da eficiência e o princípio da duração razoável do processo". Ele explica que a declaração de inconstitucionalidade não implicará ausência de proteção patentária, mas apenas aplicação da regra contida no caput do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que estipula prazo de vigência de 20 e 15 anos a contar da data do depósito do pedido.

    Confira os principais argumentos da Procuradoria-Geral da República quanto ao mérito da ação direta de inconstitucionalidade:
    • Função social da propriedade industrial - A Abifina sustenta que o artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, afronta o artigo , XXIX, da Constituição da República, por provocar indefinição do prazo de vigência das patentes e não atender ao requisito da temporariedade estabelecido pela Constituição. Para Janot, o dispositivo é incompatível com esse comando constitucional. "A possibilidade de prazo indeterminado de vigência de patentes não se coaduna com a função social da propriedade industrial", destaca o procurador-geral da República.

    Janot destaca que o artigo 5º, XXIX, garante aos demais interessados, consumidores e industriais, após decurso do prazo legal de proteção, a extinção do monopólio de exploração da invenção industrial, de maneira que toda a sociedade possa aproveitar a criação industrial.

    • Segurança jurídica - A associação afirma que a incerteza do prazo de vigência da patente provoca insegurança jurídica e atenta contra o direito adquirido de terceiros de explorar-lhe o objeto. Conforme o parecer, a combinação do artigo 40, parágrafo único, com o artigo 44 da Lei 9.279/1996 torna incerto o prazo de vigência da patente. "A inexistência de termo certo a partir do qual os concorrentes poderão explorar o produto objeto da patente não confere a previsibilidade e a estabilidade - portanto, a segurança jurídica - necessárias à atuação no mercado, o que compromete a realização de investimentos e o desenvolvimento tecnológico e científico".
    • Liberdade de concorrência e defesa do consumidor - O parecer também sustenta que a norma viola a liberdade de concorrência e a defesa do consumidor, princípios constitucionais da ordem econômica (artigo 170). Segundo Rodrigo Janot, "a atuação dos agentes econômicos concorrentes em potencial fica prejudicada por conta da impossibilidade de prever a extinção da proteção patentária".

    O procurador-geral também argumenta que o grande prejudicado pela norma é o consumidor, "que tem seu consumo condicionado, tanto no preço quanto na variedade e na qualidade, por tempo indefinido, ao agente industrial titular da patente ou mesmo apenas da proteção provisória que já é apta a gerar direito à exclusividade própria da proteção patentária e dever de indenizar por parte dos concorrentes".

    • Princípio da eficiência - Sobre a violação aos princípios da eficiência e da duração razoável processo, Janot argumenta que a norma em análise, "ao invés de promover célere e eficiente condução dos processos administrativos, admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do processo de exame do pedido de patente".

    Segundo ele, esse prolongamento acarreta consequências negativas no que se refere à restrição da concorrência, à reserva de mercado, à prorrogação indevida de exclusividade industrial e comercial, ao aumento ilegítimo de preços, ao desestímulo da criatividade, à diminuição da oferta de produtos e à proteção do consumidor.
    O parecer será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator da ação no STF.


    Íntegra do parecer

    Secretaria de Comunicação Social
    Procuradoria Geral da República
    (61) 3105-6404/6408
    Twitter: MPF_PGR
    facebook.com/MPFederal


    • Publicações20258
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações75
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-pgr-prorrogacao-de-vigencia-de-patente-e-inconstitucional/148891267

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)