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Mantida a prisão preventiva de acusado de fraudar desapropriações para expansão de Viracopos
Valmir Marques de Messias atuava como falso procurador ou aliciador de terceiros para praticar fraudes em ações de desapropriação
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 13 anos
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de habeas corpus de Valmir Marques de Messias, denunciado por interferir em ações de desapropriação de terrenos destinados à expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos e obter vantagem ilícita em prejuízo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
Segundo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) o réu e outros seis acusados teriam cometido os crimes utilizando de diversos documentos públicos e particulares material e ideologicamente falsos.
A defesa do réu alegava que não estavam presentes os requisitos necessários que autorizassem a prisão preventiva e que haveria constrangimento ilegal devido à demora da conclusão da instrução processual. Justificou ainda que Messias era réu primário, possuía bons antecedentes, emprego e residência no distrito da culpa.
O Ministério Público Federal (MPF), que se posicionou contra a concessão do pedido, argumentou que os requisitos autorizadores da segregação provisória foram plenamente demonstrados. De acordo com procuradora regional da República Rosane Cima Campiotto, havia elementos nos autos que atestavam a “existência de uma organização criminosa, complexamente estruturada” que realizava fraudes nos procedimentos de desapropriação das áreas de expansão do Aeroporto de Viracopos com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo da Infraero.
A procuradora afirmou, ainda, que a constrição cautelar do paciente era necessária “para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública”, uma vez que o réu poderia ter meios de fugas facilitados por ser integrante de uma organização criminosa complexamente estruturada. Ressaltou, também, que a prisão preventiva estaria fundamentada na garantia da instrução processual, uma vez que existiam indícios de uma organização criminosa liderada pelo réu. A procuradora explicou que a alegada existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita não seriam condições que garantissem ao réu o direito à liberdade provisória.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF-3 negou o pedido de habeas corpus e manteve a prisão do réu em sessão realizada nesta terça-feira, 6 de setembro.
Processo n.º 0017350-93.2011.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.prr3.mpf.gov.br
twitter: @mpf_prr3
Segundo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) o réu e outros seis acusados teriam cometido os crimes utilizando de diversos documentos públicos e particulares material e ideologicamente falsos.
A defesa do réu alegava que não estavam presentes os requisitos necessários que autorizassem a prisão preventiva e que haveria constrangimento ilegal devido à demora da conclusão da instrução processual. Justificou ainda que Messias era réu primário, possuía bons antecedentes, emprego e residência no distrito da culpa.
O Ministério Público Federal (MPF), que se posicionou contra a concessão do pedido, argumentou que os requisitos autorizadores da segregação provisória foram plenamente demonstrados. De acordo com procuradora regional da República Rosane Cima Campiotto, havia elementos nos autos que atestavam a “existência de uma organização criminosa, complexamente estruturada” que realizava fraudes nos procedimentos de desapropriação das áreas de expansão do Aeroporto de Viracopos com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo da Infraero.
A procuradora afirmou, ainda, que a constrição cautelar do paciente era necessária “para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública”, uma vez que o réu poderia ter meios de fugas facilitados por ser integrante de uma organização criminosa complexamente estruturada. Ressaltou, também, que a prisão preventiva estaria fundamentada na garantia da instrução processual, uma vez que existiam indícios de uma organização criminosa liderada pelo réu. A procuradora explicou que a alegada existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita não seriam condições que garantissem ao réu o direito à liberdade provisória.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF-3 negou o pedido de habeas corpus e manteve a prisão do réu em sessão realizada nesta terça-feira, 6 de setembro.
Processo n.º 0017350-93.2011.4.03.0000
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