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MPF/PI ajuíza ações para garantir funcionamento da Junta de Serviço Militar em três municípios
Junta de Serviço Militar é o órgão alistador das Forças Armadas, cuja instalação, manutenção e funcionamento são de responsabilidade de cada município
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 13 anos
O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), por meio do procurador da República Wellington Bonfim, ajuizou três ações civis públicas, com pedido de liminar, contra os municípios de Cristalândia, Morro Cabeça no Tempo e São Gonçalo do Gurguéia, para garantir o regular funcionamento da Junta de Serviço Militar, que é o órgão alistador das Forças Armadas, cuja instalação, manutenção e funcionamento são de responsabilidade de cada município.
As ações têm como base o Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000388/2011 que foi instaurado a partir de representação da 26ª Circunscrição de Serviço Militar, dirigida à Procuradoria da República no Estado do Piauí, em abril de 2010, noticiando que os municípios não haviam implementado as condições necessárias ao funcionamento da Junta.
Na cidade de Cristalândia, foi detectado pela 26ª CSM a falta de ventilador ou ar condicionado, de aterramento para computador, de cabo de vídeo, de impressora matricial, de instalação de internet e de material de expediente (CD, pen-drive, papel contínuo, etc). Em Morro Cabeça no Tempo foi relatado o mau funcionamento do computador, sendo necessária a aquisição de equipamento novo. E em São Gonçalo do Gurguéia, a falta de secretário nomeado e de computador e impressora.
Conforme o art. 9º, a, da Lei 4.375/64, complementada pelo Nr. 1, do art. 34 da Lei 4.754/65, todo brasileiro do sexo masculino e com 18 anos de idade, tem não só a obrigação, mas também o direito de efetuar o alistamento militar no município em que reside. E o não funcionamento adequado da Junta Social Militar no município pode trazer sérios transtornos e impedimentos aos cidadãos como obter passaporte ou prorrogação de sua validade; assinar contrato com o governo federal, estadual, dos territórios ou municipal; prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino e inscrever-se em concurso para provimento de cargo público entre outros.
O MPF expediu recomendação aos municípios, em março deste ano, para a adoção imediata das providências, para garantir o pleno funcionamento da Junta, mas mesmo cientes de suas responsabilidades legais, até o presente momento não foi regularizada a situação.
Pedidos - Em caráter liminar, o procurador Wellington Bonfim pediu à Justiça Federal que:
- os municípios sejam obrigados a instalar e promover o efetivo da Junta de Serviço Militar (instalações adequadas, indicação de secretário., informatização e acesso à internet e aquisição de materiais), observando as determinações contidas na Lei nº 4.375/64, no prazo máximo de 30 dias;
- seja fixada a multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento de decisão judicial de que trata o intem acima, a ser revertida a fundo, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
No julgamento definitivo do mérito, o procurador da República requereu que a ação seja julgada procedente, confirmando-se definitivamente a tutela antecipada, se concedida, que obrigue os municípios citados a instalar e promover o efetivo funcionamento da Junta de Serviço Militar, observando as determinações contidas na Lei nº 4.375/64.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado
Fones: (86) 2107-5925/5987
twitter.com/MPF_PI
As ações têm como base o Inquérito Civil Público nº 1.27.000.000388/2011 que foi instaurado a partir de representação da 26ª Circunscrição de Serviço Militar, dirigida à Procuradoria da República no Estado do Piauí, em abril de 2010, noticiando que os municípios não haviam implementado as condições necessárias ao funcionamento da Junta.
Na cidade de Cristalândia, foi detectado pela 26ª CSM a falta de ventilador ou ar condicionado, de aterramento para computador, de cabo de vídeo, de impressora matricial, de instalação de internet e de material de expediente (CD, pen-drive, papel contínuo, etc). Em Morro Cabeça no Tempo foi relatado o mau funcionamento do computador, sendo necessária a aquisição de equipamento novo. E em São Gonçalo do Gurguéia, a falta de secretário nomeado e de computador e impressora.
Conforme o art. 9º, a, da Lei 4.375/64, complementada pelo Nr. 1, do art. 34 da Lei 4.754/65, todo brasileiro do sexo masculino e com 18 anos de idade, tem não só a obrigação, mas também o direito de efetuar o alistamento militar no município em que reside. E o não funcionamento adequado da Junta Social Militar no município pode trazer sérios transtornos e impedimentos aos cidadãos como obter passaporte ou prorrogação de sua validade; assinar contrato com o governo federal, estadual, dos territórios ou municipal; prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino e inscrever-se em concurso para provimento de cargo público entre outros.
O MPF expediu recomendação aos municípios, em março deste ano, para a adoção imediata das providências, para garantir o pleno funcionamento da Junta, mas mesmo cientes de suas responsabilidades legais, até o presente momento não foi regularizada a situação.
Pedidos - Em caráter liminar, o procurador Wellington Bonfim pediu à Justiça Federal que:
- os municípios sejam obrigados a instalar e promover o efetivo da Junta de Serviço Militar (instalações adequadas, indicação de secretário., informatização e acesso à internet e aquisição de materiais), observando as determinações contidas na Lei nº 4.375/64, no prazo máximo de 30 dias;
- seja fixada a multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento de decisão judicial de que trata o intem acima, a ser revertida a fundo, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
No julgamento definitivo do mérito, o procurador da República requereu que a ação seja julgada procedente, confirmando-se definitivamente a tutela antecipada, se concedida, que obrigue os municípios citados a instalar e promover o efetivo funcionamento da Junta de Serviço Militar, observando as determinações contidas na Lei nº 4.375/64.
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