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Universidade Federal da Bahia está impedida de cobrar taxas por serviços prestados aos alunos
A ação proposta pelo MPF defende a gratuidade total do ensino público
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 12 anos
Em julgamento nesta quarta-feira, 9 de maio, o Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso da Universidade Federal da Bahia (UFBA), condenada pela Justiça a deixar de cobrar taxas dos estudantes por serviços prestados pela instituição. A universidade invocou sua resolução 1/1999, regulamento que autoriza a cobrança de taxas por matrículas, reserva de vagas, trancamento de disciplinas, expedição e registro de diplomas e certificados, transferências, emissão de históricos escolares, entre outros.
A Justiça Federal, ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo MPF na Bahia, defendeu a gratuidade total do ensino e considerou que os serviços acadêmicos, muito embora não constituam o ensino em si, estão abrangidos por esta atividade, uma vez que servem de suporte e, muitas vezes, condição para a concretização do ensino. A UFBA recorreu da sentença.
No recurso, a entidade alegou que o MPF não seria parte legítima para propor esse tipo de ação. Entretanto, em parecer, o procurador regional da República Odim Brandão citou jurisprudência de vários tribunais, que confirmam a possibilidade de o Ministério Público questionar mensalidades escolares abusivas, por parte das escolas privadas, além de defender o ensino gratuito nas fundações públicas mantidas preponderantemente por recursos municipais.
“Se a intervenção do Ministério Público já se justificaria até no âmbito privado, dada a relevância social da educação, com mais razão assim se deve concluir quando está em causa o adimplemento de prestações exigidas por entidade mantida pela União”, explica o procurador.
O representante do Ministério Público Federal também baseou seu parecer no artigo 206 da Constituição Federal, que institui a gratuidade nas instituições de ensino públicas. “Isso significa dizer que o Estado não pode exigir contraprestações pecuniárias dos alunos em nenhuma hipótese”, argumenta.
Em decisão unânime, a 5ª Turma do TRF1 acolheu o posicionamento do MPF e negou o recurso da Universidade Federal da Bahia. A instituição ainda poderá recorrer.
Processo nº 0018270-57.2007.4.01.3300
A Justiça Federal, ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo MPF na Bahia, defendeu a gratuidade total do ensino e considerou que os serviços acadêmicos, muito embora não constituam o ensino em si, estão abrangidos por esta atividade, uma vez que servem de suporte e, muitas vezes, condição para a concretização do ensino. A UFBA recorreu da sentença.
No recurso, a entidade alegou que o MPF não seria parte legítima para propor esse tipo de ação. Entretanto, em parecer, o procurador regional da República Odim Brandão citou jurisprudência de vários tribunais, que confirmam a possibilidade de o Ministério Público questionar mensalidades escolares abusivas, por parte das escolas privadas, além de defender o ensino gratuito nas fundações públicas mantidas preponderantemente por recursos municipais.
“Se a intervenção do Ministério Público já se justificaria até no âmbito privado, dada a relevância social da educação, com mais razão assim se deve concluir quando está em causa o adimplemento de prestações exigidas por entidade mantida pela União”, explica o procurador.
O representante do Ministério Público Federal também baseou seu parecer no artigo 206 da Constituição Federal, que institui a gratuidade nas instituições de ensino públicas. “Isso significa dizer que o Estado não pode exigir contraprestações pecuniárias dos alunos em nenhuma hipótese”, argumenta.
Em decisão unânime, a 5ª Turma do TRF1 acolheu o posicionamento do MPF e negou o recurso da Universidade Federal da Bahia. A instituição ainda poderá recorrer.
Processo nº 0018270-57.2007.4.01.3300
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