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Para PRR5, imprudência pode afastar direito a indenização por acidente em estrada mal conservada
Condutor processou o DNIT por más condições da via, mas trafegava em velocidade acima da permitida
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da república da 5ª Reigão (PRR5), emitiu parecer contrário ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um motorista que sofreu acidente de trânsito no Rio Grande do Norte. Ele processou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), alegando que o acidente fora ocasionado pelos buracos existentes na estrada em que trafegava. O pedido foi negado pela 9ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, e o condutor, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), no Recife (PE).
De acordo com a Justiça Federal em primeira instância, não houve comprovação de que o dano fora causado pela má conservação da rodovia. Além disso, o acidente foi resultado da imprudência do condutor, que dirigia com excesso de velocidade no momento do acidente, conforme atestado por uma perícia técnica.
Na opinião do MPF, a sentença deve ser mantida pelo tribunal, pois o motorista não agiu com o devido cuidado. Ao trafegar acima do limite de velocidade imposto para aquela rodovia, ele assumiu a responsabilidade de não conseguir frear o automóvel a tempo de evitar o acidente. O recurso será julgado pela Segunda Turma do TRF5.
N.º do processo no TRF-5: 2007.84.02.000434-2 (AC 551137 RN)
Íntegra da manifestação da PRR5.
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
(81) 2121.9869 / 2121.9876
ascom@prr5.mpf.gov.br
De acordo com a Justiça Federal em primeira instância, não houve comprovação de que o dano fora causado pela má conservação da rodovia. Além disso, o acidente foi resultado da imprudência do condutor, que dirigia com excesso de velocidade no momento do acidente, conforme atestado por uma perícia técnica.
Na opinião do MPF, a sentença deve ser mantida pelo tribunal, pois o motorista não agiu com o devido cuidado. Ao trafegar acima do limite de velocidade imposto para aquela rodovia, ele assumiu a responsabilidade de não conseguir frear o automóvel a tempo de evitar o acidente. O recurso será julgado pela Segunda Turma do TRF5.
N.º do processo no TRF-5: 2007.84.02.000434-2 (AC 551137 RN)
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