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19 de Abril de 2024
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    PGR considera prejudicada ação que questiona leis sobre subsídio do Poder Executivo do RJ

    Quanto ao mérito, parecer é pela improcedência do pedido

    há 11 anos
    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela prejudicialidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4595) proposta pelo Partido Social Liberal. O PSL questiona as leis fluminenses 5.847/2010, 5.598/2009 e 5.001/2007, que fixam o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretário de estado do Rio de Janeiro.

    De acordo com a ação, as leis violam os artigos , incisos I e LIV, 25 e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Para o partido, as normas estabeleceram os subsídios mensais do governador, vice-governador e dos secretários de estado do Rio de Janeiro em valores bem inferiores aos então vigentes, fixados pela Lei. 4.057/2002.

    O PSL entende que essa medida teria acarretado a redução do valor do teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, o que violaria os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da proporcionalidade e do devido processo legal.

    O Partido Social Liberal também sustenta que as leis questionadas ofendem o princípio da isonomia porque a revogação do artigo da Lei 4.507/2002 pelas normas que a sucederam acarretou a coexistência de dois tetos remuneratórios distintos do Poder Executivo estadual. Um para as carreiras de procurador do Estado, de defensor público e do Ministério Público estadual e outro para os demais servidores públicos estaduais.

    A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, afirma que a ação encontra-se prejudicada. Segundo ela, a Lei 5.847/2010, que sucedeu as Leis 5.598/2009 e 5.001/2007, foi expressamente revogada pelo artigo da Lei 6.118/2011, que fixou o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2012.

    “O prejuízo da ação pela revogação da norma impugnada decorre do fato de que as ações de controle concentrado de constitucionalidade têm natureza objetiva. Não se prestam, portanto, a regular efeitos residuais da norma, uma vez exaurido seu objeto”, explicou Deborah Duprat.

    No parecer, a vice-procuradora-geral da República ainda defende que caso fosse possível superar a preliminar, no mérito, o pedido seria improcedente. De acordo com ela, a pretensão do partido é de restituir as disposições da Lei 4.057/2002, que equiparava o subsídio do governador do estado ao dos desembargadores do Tribunal de Justiça, a fim de instituir um limite remuneratório único no âmbito do estado do Rio de Janeiro, baseado nessa última remuneração.

    Deborah Duprat destaca que as normas em questão limitaram-se a fixar os subsídios do governador, do vice-governador e dos secretários de estado para os exercícios financeiros de 2007, 2010 e 2011, nos estritos limites da competência conferida à Assembléia Legislativa pelo artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, “o fato de o subsídio do governador constituir o teto remuneratório específico dos servidores do Poder Executivo estadual não advém da norma impugnada, mas decorre diretamente da Constituição Federal”.

    A vice-procuradora-geral da República também comenta que “a eventual adoção de um limite remuneratório único no estado do Rio de Janeiro, baseado no subsídio mensal do desembargador de Tribunal de Justiça local, nos termos do artigo 37, parágrafo 12, da Constituição Federal, somente poderia ser efetivada por meio de emenda à Constituição estadual. Além disso, tal possibilidade, introduzida pela EC 47/2005, constitui, de fato, mera faculdade, cuja implementação foi deixada a critério do Poder Constituinte decorrente de cada ente federativo”.

    Por fim, Deborah Duprat afirma que não procede a alegação do partido de ofensa à isonomia, considerando que a existência de tetos distintos para membros de Poder e para os demais servidores públicos estaduais também deriva de dispositivos da Constituição (artigo 37, inciso XVI).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-considera-prejudicada-acao-que-questiona-leis-sobre-subsidio-do-poder-executivo-do-rj/145255228

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