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25 de Abril de 2024
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    Justiça confere validade jurídica a acordos extrajudiciais de pensão alimentícia

    Decisão atende pedido feito pelo MPF/MG e obriga Administração Pública a aceitá-los como documentos equivalentes ao da escritura de separação consensual lavrada em cartório

    há 10 anos
    A partir de agora, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados por procuradores da República ou promotores de Justiça no curso de procedimentos que definem o pagamento de pensões alimentícias devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido às escrituras públicas previstas pelo artigo 1.124-A do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida pela Justiça Federal de Uberlândia ao julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) em agosto do ano passado.

    O artigo 1.124-A do CPC inovou a legislação brasileira ao simplificar o processo de separação ou divórcio consensual de casais sem filhos menores ou incapazes, possibilitando que o desfazimento da relação se dê por meio de escritura pública, sem necessidade de posterior homologação judicial. A escritura pode conter até mesmo disposições relativas à partilha de bens e à pensão alimentícia.

    De posse desse documento, as pessoas podem praticar diversos atos jurídicos, inclusive perante o registro civil e o registro de imóveis. Outra utilização frequente diz respeito ao Imposto de Renda, pois os valores pagos a título de pensão alimentícia integram a base de cálculo do IRPF como despesa não tributável, podendo ser utilizada para fins de restituição.

    Nem sempre, no entanto, a definição do pagamento de pensões alimentícias se dá de forma consensual, exigindo a intervenção do Ministério Público ou de um juiz para que as partes cheguem a um acordo. Quando esse acordo é celebrado extrajudicialmente, no curso de um procedimento administrativo instaurado pelo MP Federal ou Estadual, ele recebe o nome de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

    O que vinha acontecendo, porém, é que a Administração Pública, em especial a Receita Federal, negava-se a aceitar os TAC celebrados pelo Ministério Público como documento hábil a gerar efeitos jurídicos de natureza tributária.

    Ao ingressar com a ação pleiteando esse reconhecimento, o MPF sustentou que a postura da Receita era ilegal, “sendo inadmissível pensar que uma escritura lavrada em cartório tenha maior valor jurídico, quanto à veracidade das informações ali contidas, do que um acordo celebrado com o Ministério Público”.

    A ação também lembrou as consequências, para o Judiciário, dessa postura da Receita Federal, pois os Termos de Ajustamento de Conduta constituem um poderoso instrumento para a solução de questões de forma extrajudicial, evitando-se a via crucis de uma ação judicial. “Na prática, quando a Receita nega validade ao TAC, ela obriga o contribuinte a buscar a homologação judicial desse acordo. Ou seja, a própria União, que prega a solução extrajudicial como uma possível alternativa para o gargalo da Justiça brasileira, está violando a busca atual por eficiência e pela desjudicialização dos conflitos”.

    Tratamento idêntico - O juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos do MPF, no sentido de que o que os contribuintes pleiteiam não é uma interpretação extensiva da legislação tributária, mas tão só o reconhecimento dos acordos extrajudiciais de alimentos como instrumentos válidos para a geração de direitos.

    Segundo o magistrado, os Termos de Ajustamento de Conduta têm natureza de títulos extrajudiciais com força executiva e “carece de razoabilidade referendar-se o reconhecimento de direitos/obrigações atestados por tabeliães, negando-se a mesma eficácia àqueles firmados e ratificados por representantes do Ministério Público, entidade à qual se atribuiu, constitucionalmente, o precípuo papel de guardião da legalidade”.

    Para ele, a Lei 9.250/95, que disciplina o Imposto de Renda da Pessoa Física, exige que “a comprovação da realização de despesa dedutível se processe por documentos cuja idoneidade seja inconteste. Pressuposto integralmente atingido quando se trata de obrigações assumidas perante o órgão ministerial, fiscal por excelência da legalidade”.

    No final, a sentença declara que os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que tenham por objeto prestação de alimentos possuem a mesma validade jurídica conferida às escrituras públicas de separação ou divórcio consensual e condena “a União a atribuir-lhes idêntico tratamento jurídico, especialmente para o fim de reconhecer-lhes aptidão probatória de despesa a ser decotada da base de cálculo do IRPF”.

    ACP nº 9652-59.2013.4.01.3803
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