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16 de Abril de 2024
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    PGR é contra ação da Consif que questiona decisões de planos econômicos

    A confederação não tem legitimidade para provocar o controle concentrado desses planos em toda sua amplitude, porque muitas das matérias não dizem respeito aos seus objetivos estatutários ou são de interesse direto de outras entidades de classe.

    há 14 anos
    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 165) contra interpretação que decisões judiciais conferiram a dispositivos de legislações que trataram dos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Também assina a ação a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

    De acordo com o parecer, as normas que alteram a política monetária incidem imediatamente sobre os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    No entanto, segundo o parecer da Procuradoria Geral da República, em julgamento anterior, o STF já decidiu que “o disposto no inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.

    Como afirma o parecer, está assentado no âmbito do STF que “as normas infraconstitucionais que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal)”.

    Mas a requerente segue uma linha de argumentação que busca fugir desse quadro. Ela trata dos planos econômicos em sua globalidade, mesmo sem ter legitimidade para tanto, e faz uso de outra jurisprudência, de que não há direito adquirido a padrão monetário. “Ocorre que não foi a alteração da moeda que provocou o impacto econômico nas instituições financeiras, mote da presente ação. A questão real aqui é a correção monetária das cadernetas de poupança”, explica o parecer.

    O parecer também questiona a invocação do princípio da segurança jurídica. “Parece ignorar que, há anos, a jurisprudência está em favor do poupador, e este agurada apenas que lhe seja pago o que lhe é devido. Mudar agora as regras do jogo é que significará grave insegurança jurídica”.

    Prejuízo - A ADPF apresenta ainda longas considerações sobre o potencial macroeconômico das ações relativas aos planos econômicos, com prejuízo estimado para os bancos de 180 bilhões. No parecer, é argumentado que o Judiciário não é a instituição adequada para deliberar sobre macroeconomia, além de não ter condições de aferir os efeitos sistêmicos de uma decisão a respeito da questão proposta.

    O parecer cita que, enquanto o governo prevê um prejuízo de 180 bilhões de reais, as entidades da sociedade civil indicam um lucro, no período, de 200 bilhões de reais, o que significaria que os bancos teriam como suportar os resultados desfavoráveis de ações judiciais envolvendo caderneta de poupança e planos econômicos.

    “Por isso é que se insiste: a matéria posta deve ser decidida com o instrumental, a metodologia e o conhecimento próprios do Direito, porque demanda apenas isso”, defende o parecer.

    Preliminares - A Consif sustenta sua legitimidade ativa, o cabimento da ADPF e a fundamentalidade dos preceitos invocados. O parecer afirma, porém, que a confederação não tem legitimidade para provocar o controle concentrado desses planos em toda sua amplitude, porque muitas das matérias não dizem respeito aos seus objetivos estatutários ou são de interesse direto de outras entidades de classe. “Em conclusão, a legitimidade da requerente está limitada à discussão relativa à constitucionalidade da atualização monetária das cadernetas de poupança em face dos planos econômicos”.

    O parecer afirma também que, dos princípios indicados como violados, apenas um, em princípio, pode ser qualificado como fundamental: artigo 5º, inciso XXXVI (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Os demais - artigo 5º, caput; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; e 48, XIII e XIV, da Constituição da República - “têm natureza muito mais operacional e podem ser alteradas sem que isso signifique grave repercussão nos princípios republicano e da separação de poderes”. E, mesmo assim, a ação usa o preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXVI subvertendo o seu propósito. “Toma-o contra o indivíduo, para dizer que não há, em seu favor, direito adquirido ou ato jurídico perfeito”.

    Outro ponto defendido pela PGR é que não há, na ação, o requisito da controvérsia constitucional. “Todos os ministros do STF já manifestaram entendimento em sentido contrário à pretensão ora deduzida pela Consif e, portanto, em consonância com os demais órgãos jurisdicionais do país. A questão está de tal modo pacificada no âmbito do STF que as decisões a respeito do tema são tomados monocraticamente”.

    O parecer destaca ainda que, se as preliminares de não-conhecimento forem rejeitadas, é necessário impor limites à pretensão da requerente, no caso de eventual decisão de mérito do STF. Isso porque ficam preservadas as sentenças transitadas em julgado, na linha da jurisprudência que vem se firmando a respeito do tema.

    O parecer vai ser analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF.

    Veja aqui a íntegra do parecer.


    Secretaria de Comunicação Social
    Procuradoria Geral da República
    (61) 3105-6466

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