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PGR: ação que questiona norma do corregedor do TJ/MA é improcedente
Rodrigo Janot entende que delegação de atribuições destinadas a apoiar atividade-fim compatíveis com a natureza dos cargos não fere a Constituição Federal
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
O procurador geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5046) da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). O parecer, enviado ao Supremo Tribunal Federal, questiona o Provimento 22/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dá a servidores atribuições típicas de secretário judicial.
A norma impugnada, expedida pelo corregedor-geral de Justiça do TJ/MA, estende aos analistas e técnicos judiciários e aos servidores das secretarias judiciais a atribuição para a prática de atos próprios do secretário judicial. As práticas não incluem subscrição e assinatura de mandados e ofícios de ordem e estão sujeitas à supervisão do secretário judicial.
Na inicial, a CSPB aponta que o Provimento 22/2009 caracteriza desvio de função, afrontando os artigos 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal, além do Enunciado 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o procurador-geral, a norma impugnada dispõe apenas sobre a delegação de atribuições sem caráter decisório, atividade corriqueira em âmbito administrativo, que não enseja o controle de constitucionalidade. "Além disso, a norma não regulamentou matéria reservada à lei, tampouco adentrou no campo de competências legislativas constitucionalidade reservadas, hipóteses que aditem o controle abstrato de constitucionalidade de normas infralegais", explica.
Confira a íntegra
A norma impugnada, expedida pelo corregedor-geral de Justiça do TJ/MA, estende aos analistas e técnicos judiciários e aos servidores das secretarias judiciais a atribuição para a prática de atos próprios do secretário judicial. As práticas não incluem subscrição e assinatura de mandados e ofícios de ordem e estão sujeitas à supervisão do secretário judicial.
Na inicial, a CSPB aponta que o Provimento 22/2009 caracteriza desvio de função, afrontando os artigos 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal, além do Enunciado 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o procurador-geral, a norma impugnada dispõe apenas sobre a delegação de atribuições sem caráter decisório, atividade corriqueira em âmbito administrativo, que não enseja o controle de constitucionalidade. "Além disso, a norma não regulamentou matéria reservada à lei, tampouco adentrou no campo de competências legislativas constitucionalidade reservadas, hipóteses que aditem o controle abstrato de constitucionalidade de normas infralegais", explica.
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