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PGR: lei de Rondônia que altera tabela de serviços e taxas do Detran é constitucional
Em parecer enviado ao STF, procurador-geral da República afirma que não há vício de iniciativa da norma estadual
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5005), proposta pelo governador de Rondônia. A ação questiona a Lei estadual 3.057/13, que retoma a antiga tabela de preços de serviços e taxas do Departamento de Trânsito (Detran/RO) com algumas alterações.
A ADI alega afronta ao art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, porque a lei estadual foi de iniciativa da Assembleia Legislativa e, para o governo de Rondônia, temas tributários e orçamentários são de competência do Poder Executivo. A inicial também aponta que o restabelecimento da tabela de taxas e serviços anterior, mais favorável ao contribuinte, acarretou em perda de receita, infringindo as normas da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, por conseguinte, o artigo 163, I, da CF.
No parecer, o procurador-geral da República afirma que não há previsão constitucional que atribua exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a competência para iniciar o processo legtislativo em matéria tributária. Para Janot, também não há ofensa ao art. 163, I, da Constituição Federal. "Ocorre que essa norma constitucional apenas determina que caberá à lei complementar dispor sobre finanças pública, não fazendo nenhuma menção a requisitos para a realização de renúncia de receita, os quais estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal", explica. "Trata-se, na realidade, de possível conflito de legalidade entre a lei estadual impugnada e a LC 101/2000, incabível de ser apreciado em sede de controle de constitucionalidade", conclui.
O relator da ADI no STF é o ministro Dias Toffoli.
Confira a íntegra do parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
Facebook: facebook.com/MPFederal
A ADI alega afronta ao art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, porque a lei estadual foi de iniciativa da Assembleia Legislativa e, para o governo de Rondônia, temas tributários e orçamentários são de competência do Poder Executivo. A inicial também aponta que o restabelecimento da tabela de taxas e serviços anterior, mais favorável ao contribuinte, acarretou em perda de receita, infringindo as normas da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, por conseguinte, o artigo 163, I, da CF.
No parecer, o procurador-geral da República afirma que não há previsão constitucional que atribua exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a competência para iniciar o processo legtislativo em matéria tributária. Para Janot, também não há ofensa ao art. 163, I, da Constituição Federal. "Ocorre que essa norma constitucional apenas determina que caberá à lei complementar dispor sobre finanças pública, não fazendo nenhuma menção a requisitos para a realização de renúncia de receita, os quais estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal", explica. "Trata-se, na realidade, de possível conflito de legalidade entre a lei estadual impugnada e a LC 101/2000, incabível de ser apreciado em sede de controle de constitucionalidade", conclui.
O relator da ADI no STF é o ministro Dias Toffoli.
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