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16 de Abril de 2024
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    PGR: lei de Rondônia que altera tabela de serviços e taxas do Detran é constitucional

    Em parecer enviado ao STF, procurador-geral da República afirma que não há vício de iniciativa da norma estadual

    há 10 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5005), proposta pelo governador de Rondônia. A ação questiona a Lei estadual 3.057/13, que retoma a antiga tabela de preços de serviços e taxas do Departamento de Trânsito (Detran/RO) com algumas alterações.

    A ADI alega afronta ao art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, porque a lei estadual foi de iniciativa da Assembleia Legislativa e, para o governo de Rondônia, temas tributários e orçamentários são de competência do Poder Executivo. A inicial também aponta que o restabelecimento da tabela de taxas e serviços anterior, mais favorável ao contribuinte, acarretou em perda de receita, infringindo as normas da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, por conseguinte, o artigo 163, I, da CF.

    No parecer, o procurador-geral da República afirma que não há previsão constitucional que atribua exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a competência para iniciar o processo legtislativo em matéria tributária. Para Janot, também não há ofensa ao art. 163, I, da Constituição Federal. "Ocorre que essa norma constitucional apenas determina que caberá à lei complementar dispor sobre finanças pública, não fazendo nenhuma menção a requisitos para a realização de renúncia de receita, os quais estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal", explica. "Trata-se, na realidade, de possível conflito de legalidade entre a lei estadual impugnada e a LC 101/2000, incabível de ser apreciado em sede de controle de constitucionalidade", conclui.

    O relator da ADI no STF é o ministro Dias Toffoli.


    Confira a íntegra do parecer.


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