Adicione tópicos
PRE/AL consegue manutenção do afastamento Cícero Cavalcante
Por 3 x 2, juízes do TRE mantiveram o afastamento decidido em sentença de primeiro grau
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 14 anos
A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE/AL), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) afastou o ex-prefeito de Matriz de Camaragibe Cícero Cavalcante do cargo de prefeito de São Luiz do Quitunde. Na tarde de ontem, 13 de outubro, o pleno decidiu, por 3 x 2, manter o afastamento, acatando a argumentação do procurador regional eleitoral Rodrigo Tenório de que “a faculdade de mudança de domicílio não pode ser usada para fraudar a proibição constitucional de reeleição por mais de dois mandatos”.
Cícero Cavalcante caminhava para exercer o quarto mandato consecutivo em municípios diversos. No pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo contra ele, os advogados do ex-prefeito alegavam que não se aplicaria o art 14, parágrafo 10, da Constituição, segundo o qual, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. Para os representantes do prefeito afastado, não houve fraude alguma que justificasse o manejo da ação de impugnação de mandato e, ainda que houvesse, o afastamento não poderia ser imediato.
Na última quinta-feira, o processo havia sido suspenso em virtude de pedido de vista do juiz Manoel Cavalcante, que ontem votou a favor da tese do MP. Já haviam votado nesse sentido os juízes Raimundo Campos e Ana Florinda. Os juízes Francisco Malaquias e Sebastião Costa votaram pela suspensão da decisão de afastamento.
Semana passada - O Ministério Público defendeu que essa interpretação da defesa de Cavalcante ofende a Constituição e o Código Eleitoral. Em sustentação oral, o procurador regional eleitoral destacou que a fraude cometida na transferência do domicílio torna nulo todo o processo eleitoral, do registro de candidatura à diplomação, passando pela votação.
"Como o Código Eleitoral permite o combate em qualquer tempo das nulidades baseadas em motivos constitucionais, impossível dizer que a fraude em questão não poderia ser combatida pela ação de impugnação de mandato", explica Tenório.
O Ministério Público entende ainda que a Constituição deva ser interpretada como um corpo único. “Para a Constituição, a cidadania é fundamento da República e o povo é a fonte de todo o poder. A única arma criada constitucionalmente para proteger a vontade popular é a ação de impugnação de mandato eletivo”, esclarece o representante do Ministério Público.
Ainda segundo ele, “não faz sentido, nesse contexto, limitar o alcance da ação de impugnação de mandato eletivo de forma a não permitir sua utilização em combate à fraude que busca afastar inelegibilidade constitucional, especialmente se considerarmos o princípio da moralidade eleitoral instituído no art. 14, § 9º, da Constituição”.
O procurador regional eleitoral também acrescentou que a interpretação da defesa de Cícero Cavalcante viola o princípio da força normativa da Constituição, que impõe aos aplicadores da mesma a busca pela preferência dos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido da normas constitucionais, confiram aos mesmos maior eficácia.
“O fato de os autos tratarem de fraude à Constituição, em que a mudança de domicílio é usada como estratégia, é prova cabal de que o contexto histórico impede a interpretação restritiva do conceito de fraude que se pretende".
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal
(82) 2121-1485/8835-9484
Cícero Cavalcante caminhava para exercer o quarto mandato consecutivo em municípios diversos. No pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo contra ele, os advogados do ex-prefeito alegavam que não se aplicaria o art 14, parágrafo 10, da Constituição, segundo o qual, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. Para os representantes do prefeito afastado, não houve fraude alguma que justificasse o manejo da ação de impugnação de mandato e, ainda que houvesse, o afastamento não poderia ser imediato.
Na última quinta-feira, o processo havia sido suspenso em virtude de pedido de vista do juiz Manoel Cavalcante, que ontem votou a favor da tese do MP. Já haviam votado nesse sentido os juízes Raimundo Campos e Ana Florinda. Os juízes Francisco Malaquias e Sebastião Costa votaram pela suspensão da decisão de afastamento.
Semana passada - O Ministério Público defendeu que essa interpretação da defesa de Cavalcante ofende a Constituição e o Código Eleitoral. Em sustentação oral, o procurador regional eleitoral destacou que a fraude cometida na transferência do domicílio torna nulo todo o processo eleitoral, do registro de candidatura à diplomação, passando pela votação.
"Como o Código Eleitoral permite o combate em qualquer tempo das nulidades baseadas em motivos constitucionais, impossível dizer que a fraude em questão não poderia ser combatida pela ação de impugnação de mandato", explica Tenório.
O Ministério Público entende ainda que a Constituição deva ser interpretada como um corpo único. “Para a Constituição, a cidadania é fundamento da República e o povo é a fonte de todo o poder. A única arma criada constitucionalmente para proteger a vontade popular é a ação de impugnação de mandato eletivo”, esclarece o representante do Ministério Público.
Ainda segundo ele, “não faz sentido, nesse contexto, limitar o alcance da ação de impugnação de mandato eletivo de forma a não permitir sua utilização em combate à fraude que busca afastar inelegibilidade constitucional, especialmente se considerarmos o princípio da moralidade eleitoral instituído no art. 14, § 9º, da Constituição”.
O procurador regional eleitoral também acrescentou que a interpretação da defesa de Cícero Cavalcante viola o princípio da força normativa da Constituição, que impõe aos aplicadores da mesma a busca pela preferência dos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido da normas constitucionais, confiram aos mesmos maior eficácia.
“O fato de os autos tratarem de fraude à Constituição, em que a mudança de domicílio é usada como estratégia, é prova cabal de que o contexto histórico impede a interpretação restritiva do conceito de fraude que se pretende".
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal
(82) 2121-1485/8835-9484
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.